TJAC - 0700430-17.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14725/AM), ADV: RAYLANDER DA COSTA FIALHO (OAB 14768/AM), ADV: MATHEUS PACHECO DA SILVA CUNHA (OAB 3770/AC) - Processo 0700430-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Francisca Santos da Costa BrilhanteB0 - RECLAMADO: B1Funerária Leão de JudáB0 - Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais.
Intime-se a parte reclamada/recorrida para oferecer resposta escrita ao recurso interposto, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 9.099/95, arts. 42, § 2º, e art. 82, § 2º).
Após, certifique-se quanto ao preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos.
Cumprida a obrigação, conclusos. -
22/05/2025 09:00
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:28
Mero expediente
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pacheco da Silva Cunha (OAB 3770/AC), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM), CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14725/AM) Processo 0700430-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Santos da Costa Brilhante - Reclamado: Funerária Leão de Judá - Despacho Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente/reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:43
Mero expediente
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23/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pacheco da Silva Cunha (OAB 3770/AC), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM), CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14725/AM) Processo 0700430-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Santos da Costa Brilhante - Reclamado: Funerária Leão de Judá - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 63-64).
P.R.I.A. -
25/03/2025 11:04
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:04
Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:07
Infrutífera
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10/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pacheco da Silva Cunha (OAB 3770/AC) Processo 0700430-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Santos da Costa Brilhante - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes com as legais advertências. -
12/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:05
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:45
Outras Decisões
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29/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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