TJAC - 0700323-70.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: PACTCHA TEREZA ZANCHET SANEMATSU (OAB 14220/MS) - Processo 0700323-70.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - RECLAMANTE: B1Wesley Wilton Martins CarneiroB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - Despacho fls. 95: Considerando o depósito espontâneo realizado pela parte reclamada às pp. 90/91, bem como o requerimento da parte reclamante à p. 93, expeça-se o alvará judicial para liberação do valor depositado, observando-se os dados bancários informados na referida petição.
Cumprida a determinação, procedam-se às anotações e baixas de praxe, com posterior arquivamento dos autos. -
08/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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04/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:53
Mero expediente
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18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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06/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: PACTCHA TEREZA ZANCHET SANEMATSU (OAB 14220/MS) - Processo 0700323-70.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - RECLAMANTE: B1Wesley Wilton Martins CarneiroB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - Sentença fls. 85: Tratam-se de embargos de declaração opostos às p. 81/82, em face da sentença de p. 76, que homologou a decisão leiga e julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, embora tenha sido proferida sentença de procedência da demanda, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais em valores distintos: numericamente, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), e por extenso, no valor de três mil reais.
Nos termos do art. 48 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o caso dos autos.
Da análise da decisão, constata-se a existência da contradição apontada, consistente na fixação de indenização por danos morais em dois valores divergentes, o que compromete a clareza e a coerência da parte dispositiva da sentença.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição identificada, alterando-se o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "(...) para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)" P.R.I. -
26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP), Pactcha Tereza Zanchet Sanematsu (OAB 14220/MS) Processo 0700323-70.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Wesley Wilton Martins Carneiro - Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 73-74).
P.R.I.A. -
25/03/2025 07:17
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:17
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:04
Infrutífera
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12/03/2025 06:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pactcha Tereza Zanchet Sanematsu (OAB 14220/MS) Processo 0700323-70.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Wesley Wilton Martins Carneiro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 12 de março de 2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/sim-imps-yfk Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/02/2025 10:05
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:05
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:11
deferimento
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22/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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