TJAC - 0706683-10.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) - Processo 0706683-10.2020.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisca da Silva LimaB0 e outro - Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem em virtude do não cumprimento integral da decisão de fls. 352/353.
O herdeiro João Alberto já encontra-se devidamente representado pela causídica Kátia Maria Chaves Valente da Silva Faria, consoante fls. 359/360, ou seja, cumpriu o que lhe cabia.
O despacho de fl. 430 deliberou que o pedido de habilitação de crédito de fls. 363/429 deveria vir em autos apartados, por ser este o procedimento legal, o que foi feito com a distribuição de autos n. 0703584-56, apenso à este.
Os herdeiros passaram a se manifestar acerca da referida dívida no presente caderno processual como se vê às fls. 441/442, o que não é o correto e acaba por tumultuar o feito, pois qualquer manifestação acerca do crédito cobrado deverá ser feita nos autos n. 0703584-56.
Assim, tornem sem efeito essas páginas, intimando os herdeiros para peticionar de forma correta, caso não tenham feito.
Entrementes, as partes foram novamente intimadas a cumprir o que determinou às fls. 352/353, sob pena de extinção do feito, sendo que a inventariante apresentou informações somente acerca da distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (fl. 451), todavia, no que tange à comprovação referente à propriedade da residência nada acostou.
Sendo assim, concedo, em última oportunidade, o prazo improrrogável de 30 dias, para que tal providência seja adotada.
Registre-se que as intimações direcionadas à Francisca da Silva Lima e Leonardo Santos Nobre deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Denys Fleury Barbosa dos Santos, em virtude do substabelecimento de fls. 453, devendo o cadastro processual ser devidamente alterado com a exclusão do causídico Lúcio de Almeida Braga Júnior.
Por fim, indefiro a habilitação de fl. 454, levando em conta que o crédito já está sendo discutido em autos próprios, e que sequer há ainda o reconhecimento da dívida.
Suspendo pelo interregno retro concedido.
Intimem-se. -
13/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:18
Mero expediente
-
03/04/2025 10:21
Apensado ao processo
-
12/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Roberto Venesia (OAB 103541/MG), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC) Processo 0706683-10.2020.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Francisca da Silva Lima - Proceda-se a correção junto ao SAJ do advogado subscritor da p. 362.
Retornem os autos para a Secretaria para aguardar a finalização do prazo concedido às partes, observando que o advogado de p. 362 não foi devidamente intimado devido ao erro no seu cadastro, deu-se por intimado dia 16/12/2024, devendo o prazo de 30 dias, concedido no despacho de pp. 353, ser contado a partir desta data.
O pedido de habilitação de crédito de pp. 363/429 deve vir em autos apartados.
Intime-se o credor para a providência, no prazo de 15 dias, sob pena do pedido ser desconsiderado. -
12/02/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 20:01
Mero expediente
-
28/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 13:51
Mero expediente
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:05
Ato ordinatório
-
21/06/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 13:04
Mero expediente
-
16/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:30
Expedida/certificada
-
04/12/2023 09:42
Expedida/Certificada
-
03/12/2023 23:20
Mero expediente
-
17/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2023 08:46
Expedida/certificada
-
21/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:28
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 08:38
Ato ordinatório
-
19/07/2023 15:34
Mero expediente
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 07:57
Expedida/certificada
-
18/10/2022 08:47
Expedida/Certificada
-
18/08/2022 11:59
Mero expediente
-
24/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 10:13
Expedida/certificada
-
10/12/2021 09:50
Expedida/Certificada
-
01/10/2021 09:24
Mero expediente
-
28/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2021.
-
28/06/2021 09:06
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 18:52
Mero expediente
-
26/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 08:26
Publicado ato_publicado em 09/02/2021.
-
08/02/2021 14:26
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 19:14
Mero expediente
-
06/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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