TJAC - 0701144-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC) - Processo 0701144-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Felix dos SantosB0 - RÉ: B1Banco do Estado do Acre S/AB0 - 1.
A parte autora apresentou recurso de apelação às fls. 46/51. 2.
Ausente a angularização da relação jurídico-processual, com a citação válida da parte ré, deixo de determinar a intimação desta para apresentação de contrarrazões. 3.
Encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 08:13
Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:54
Mero expediente
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23/07/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 10:32
Processo Reativado
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19/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC) - Processo 0701144-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Felix dos SantosB0 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo e o faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC) Processo 0701144-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Felix dos Santos - Ré: Banco do Estado do Acre S/A - 1 - Verifico que a parte autora não atendeu à decisão de pp.23/25, que determinou que o autor comprovasse requerimento administrativo formal protocolado junto a ré não atendido em prazo razoável (interesse de agir), tão somente acostou uma contestação protocolada pela ré em data de 21 de agosto de 2009. 2-Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência oportunizo a parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atender a decisão judicial, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intimem-se. -
08/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:37
Emenda à Inicial
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03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC) Processo 0701144-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Felix dos Santos - Ré: Banco do Estado do Acre S/A - 1 - Antes de receber a inicial, há que se verificar a competência para o julgamento do presente feito.
Nestes termos, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do acre, verbis: Acórdão : 1.855 Conflito Negativo de Competência nº 02.001049-4, Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des.Samoel Evangelista Suscitante : Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível Suscitada : Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BANCO DO ESTADO DO ACRE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO PRIVATIVO. 1.O Banco do Estado do Acre S.
A., como sociedade de economia mista, tem personalidade jurídica própria e distinta da dos seus sócios e capacidade para responder por suas obrigações.2.Ainda que o Estado seja o acionista majoritário do BANACRE, tendo inclusive incorporado seu ativo e passivo, não há foro privativo para a sociedade de economia mista nas Varas da Fazenda Pública, enquanto subsistir o processo de liquidação a que está submetida.3.Conflito improcedente.Vistos, relatados e discutidos estes autos doConflito Negativo de Competência nº 02.001049-4, de Rio Branco,acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, emjulgar improcedente o Conflito,tudo nos termos do Voto do Relator, que faz parte integrante do presente aresto.Rio Branco, 21 de outubro de 2002 2 - Dado o prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que comprove o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando que efetuou a solicitação de exibição do documento pela via administrativa, ocasião em que se obteve recusa ou não fornecimento de resposta.
Neste sentido, destaca-se posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE.
PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. 2.
Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976.
Precedentes.
Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
REQUERIMENTO FORMAL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788.584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem julgou extinta a ação pela ausência de interesse de agir da agravante, uma vez que não foram comprovados os requisitos necessários para a exibição dos documentos (requerimento formal à ré para obtenção de documentos com dados societários e o pagamento pelo custo do serviço respectivo). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.212.195/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) 2 - Decorridos o prazo do item 1 sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:04
Emenda à Inicial
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05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:47
Ato ordinatório
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28/01/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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