TJAC - 0701235-11.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:42
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0701235-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Rodrigues Ferreira - Requerido: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreededor Familiar Rurais do Brasil- Conafer - Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). -
14/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0701235-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Rodrigues Ferreira - Requerido: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreededor Familiar Rurais do Brasil- Conafer - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (artigo 370, parágrafo único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 31 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
13/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:25
Mero expediente
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31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/11/2024 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/11/2024 10:19
Infrutífera
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01/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:31
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 13:41
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 13:36
Ato ordinatório
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17/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:00, Vara Cível.
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17/09/2024 10:06
Tutela Provisória
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16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:58
Ato ordinatório
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16/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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