TJAC - 0700305-24.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700305-24.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários do Estado do AcreB0 - DESPACHO Proceda-se com nova expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprindo via Oficial de Justiça, no endereço apontado à fls. 119.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:23
Expedida/Certificada
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01/09/2025 20:06
Mero expediente
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23/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700305-24.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários do Estado do AcreB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa, em cumprimento ao item 2.1 da r.
Decisão de fls 112/114 será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s) de intimação, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), devido ao resultado negativo da intimação por carta postal, fl. 120.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/07/2025 08:18
Expedida/Certificada
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06/07/2025 20:52
Ato ordinatório
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09/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0700305-24.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do devedor SILVIO RENATO DE LIMA, por Carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá à CEPRE proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, à CEPRE para intimação do credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, à CEPRE para intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado,observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá o GABINETE promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá O GABINETE proceder à intimação da parte executada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3.
Oferecida Impugnação, ao GABINETE para intimação da parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo o GABINETE juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá o GABINETE providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2.
Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6.
Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino à CEPRE a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. -
13/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:24
Outras Decisões
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03/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 156
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03/02/2025 09:28
Processo Reativado
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:44
Ato ordinatório
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26/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria
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16/09/2024 11:08
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:46
Expedida/Certificada
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12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:49
Mero expediente
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09/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:43
Juntada de Mandado
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20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:28
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
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14/09/2023 13:15
Expedida/Certificada
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14/09/2023 13:15
Expedida/Certificada
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14/09/2023 10:14
Ato ordinatório
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07/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:15:00, Vara Única - Cível.
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13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:45
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 10:45
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
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02/06/2023 08:46
Expedida/Certificada
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02/06/2023 08:45
Expedida/Certificada
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02/06/2023 08:43
Ato ordinatório
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02/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:10
Tutela Provisória
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26/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 07:42
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
10/05/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 17:22
Mero expediente
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03/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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