TJAC - 0700126-25.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700126-25.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Doriedison Gomes GerônimoB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento com pedido de tutela de urgência, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para configuração do estado de superendividamento previsto no art. 104-A do CDC e Decreto nº 11.567/2023. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0700126-25.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Doriedison Gomes GerônimoB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento com pedido de tutela de urgência, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para configuração do estado de superendividamento previsto no art. 104-A do CDC e Decreto nº 11.567/2023. -
02/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0700126-25.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Doriedison Gomes GerônimoB0 - Desnecessárias outras considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração (p. 258).
Certifique-se a preclusão recursal da decisão, nos moldes do Art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil.
Após, abra-se vista para parte autora apresentar réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
26/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:44
Outras Decisões
-
11/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 09:43
Gratuidade da Justiça
-
14/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 09:01
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0700126-25.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doriedison Gomes Gerônimo - Réu: Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.a., Banco Santander (Brasil) S.a., Caixa Econômica Federal - Decisão Defiro o pedido de habilitação do advogado subscritor às fls.94/95, devendo doravante as intimações serem realizadas mediante publicações indicadas ao advogado indicado no bojo da petição.
Providencie-se a atualização da representação processual do requerido Banco Daycoval S.A, no sistema SajPg.
Ainda, ma vez que fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor (AI n.º 1000409-81-30.2025.8.01.0000), ficam os presentes autos sobrestados, aguardando decisão de mérito do recurso.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 21 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
26/03/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 09:45
Outras Decisões
-
21/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0700126-25.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doriedison Gomes Gerônimo - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.a., Banco Daycoval S.a., Banco do Brasil S/A. - DECISÃO O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (artigo 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, o autor não apresenta qualquer elemento capaz de comprovar sua aventada hipossuficiência, o que indica que, na verdade, pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 11:09
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710912-18.2017.8.01.0001
Maria das Dores da Silva Melo
Fundacao de Desenvolvimento de Recursos ...
Advogado: Igor Porto Amado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2017 15:22
Processo nº 0702189-29.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Jose Gerardo Martins Mendes
Advogado: Roberto Jarbas M. Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 07:17
Processo nº 0701484-31.2025.8.01.0001
Nubia Pedroza Lima
Advogado: Mario Rosas Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2025 16:51
Processo nº 0702209-20.2025.8.01.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
N&Amp;N Comercio Varejista de Derivados do P...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 09:48
Processo nº 0710316-58.2022.8.01.0001
Marcelo de Sousa Menezes
Espolio de Ildefonso de Sousa Menezes
Advogado: Yony Soley Molin D' Avila
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2022 10:15