TJAC - 0701124-91.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701124-91.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Maria da Liberdade Correa SampaioB0 - Dispensado o relatório minucioso, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bastando, para contextualizar, relatar que Maria da Liberdade Correa Sampaio ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá, objetivando o reconhecimento do pagamento de piso salário de magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 e pagamento da diferença, retroativo a 05 (cinco) anos, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias.
Alega que foi admitido pelo Município em 10/02/2016 na função de professora e que não teve reconhecida pela ré à progressão compatível alcançada, em concomitância com o determinado para o Piso Nacional do Magistério, inclusive aos servidores da rede pública de ensino.
Requer por fim, o reajuste do vencimento básico no valor igual ao piso salarial nacional dos professores para a classe de ingresso, respeitada a promoção a Reclamante fazer jus. É o breve relatório, mesmo que dispensado.
Fundamento e decido.
A matéria discutida é unicamente de interpretação do direito e encontra-se apta para julgamento, uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário.
A parte autora pugna pelo reconhecimento do pagamento de piso salário de magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 e pagamento da diferença, retroativo a 05 (cinco) anos, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias.
Não há dúvida que os servidores da educação do Município de Tarauacá possuem estatuto próprio para estipulação e regulamentação de normas de trabalho, o qual é disciplinado pela Lei Municipal nº 610, de 21 de setembro de 2005.
Embora os entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) tenham autonomia para adotar regime jurídico próprio para seus servidores, conforme se depreende do presente caso, a aplicação da Lei Federal, que instituiu o piso nacional dos professores da rede de educação básica, deve ser observada por todos os entes federados, sem que isso signifique violar aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma por meio do julgamento da ADI n° 4.167/DF, concluindo que o dispositivo legal não viola a autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios, sendo, portanto, obrigatória sua aplicação a rede de educação básica do Município.
No julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal destacou que a uniformização do piso nacional do magistério, em todos os níveis federativos, visa a atender os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal, vale lembrar: a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
Por sua vez, quanto à demanda alegada pela autora, que pretende ver aplicado o piso nacional dos professores da rede básica de ensino ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos professores do Município (PCCR), e seus reflexos na progressão da carreira e demais vantagens pecuniárias, vejamos o seguinte: A aplicabilidade da Lei Federal n.º 11.738/08 frente aos planos de cargos e carreiras de estados e município foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, Tema 911.
Nesse julgado, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que não há incidência automática da lei federal sobre à progressão da carreira de magistério, gratificações ou vantagens pecuniárias.
Vejamos a ementa: (...) 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido (...) A orientação dada pelo STJ para aplicação da Lei Federal n.º11.738/2008 é bastante clara, no sentido de que não há incidência automática dessa lei sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações ou reajustes para toda a carreira do magistério, visto que não há previsão na lei para essa incidência escalonada.
Há sim, a previsão para que os entes federados observem o valor básico previsto, sendo vedada a fixação de vencimento em valor inferior ao piso nacional.
Por fim, o julgado proferiu entendimento de que a incidência da Lei em toda carreira e demais vantagens e gratificações depende que esta determinação esteja prevista em legislação local específica.
A orientação dada pelo STJ para aplicação da Lei Federal n.º11.738/2008 é bastante clara, no sentido de que não há incidência automática dessa lei sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações ou reajustes para toda a carreira do magistério, visto que não há previsão na lei para essa incidência escalonada.
Há sim, a previsão para que os entes federados observem o valor básico previsto, sendo vedada a fixação de vencimento em valor inferior ao piso nacional.
Por fim, o julgado proferiu entendimento de que a incidência da Lei em toda carreira e demais vantagens e gratificações depende que esta determinação esteja prevista em legislação local específica.
No caso dos autos, a remuneração dos servidores da educação, que é regida pela Lei Municipal n.º 610/2005, não estabelece remuneração apenas com referência sobre o vencimento básico, mas também vinculado a tabela salarial prevista no art. 34 da norma, anexo I, o qual prevê a multiplicação da remuneração de acordo com os diversos níveis e classes da carreira.
Segundo dicção do parágrafo único do art. 33 da referida norma, os valores das tabelas e suas possíveis variações serão verificados pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com a receita da SEMEC.
Esse mesmo entendimento é o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APLICAÇÃO REFLEXA EM TODOS OS NÍVEIS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.
Precedentes. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a Lei n.º 11.738/2008 teria permitido ou não a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério, bem como o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e Gratificações. 3.
Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.426.210/RS, julgado sob a sistemática de julgamento repetitivo (tema nº 911): "a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 4.
Inexiste previsão na LCE n.º 67/99 da incidência, de maneira automática, do piso salarial em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual. 5.
Os valores iniciais da carreira do magistério estadual sempre excederam aqueles previstos no piso nacional. 6.
Recursos providos.
Diante dessas premissas, logo, se conclui que a aplicação da Lei n. 11.738/2008 e seus reflexos não incidem sobre toda carreira dos profissionais da educação municipal, mas apenas sobre o piso base.
Considerando que a parte autora alega que os coeficientes salariais não têm sido corretamente aplicados pelo requerido e diante do que dispõe a Lei Municipal n.º 610/05, que prevê no art. 9º e em outros dispositivos a promoção da carreira por classes e respectivo aumento salarial, fica evidenciado o direito da parte em ter sua remuneração corrigida de acordo com os índices previstos no PCCR-EPM da categoria.
Mesmo raciocínio é aplicado em relação as vantagens e direitos pecuniários.
Caso estejam previstos em lei como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, então terão de ter base de cálculo não inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008.
Caso as vantagens e gratificações estejam previstos em lei em valores nominais ou outro critério, que não utilize o vencimento básico como referência, então não necessitam observar o piso nacional.
Conforme se extrai do endereço eletrônico do Governo Federal, Governo Federal - Participa + Brasil - Evolução do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público , a evolução do evolução do valor do piso do magistério de 2009 a 2023, se deu da seguinte forma: 2009 R$ 950,00; 2010 R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 R$ 2.886,15 (12,84%). 2021 Sem reajuste ,2022 R$ 3.845,34 (33,23%); 2023 R$ 4.420,55 No caso concreto, em 10/02/2016, a parte autora foi contratada pela parte requerida, no cargo de professor com 25 horas semanais.
Em decorrência da jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, a parte autora, teoricamente, tem direito mínimo ao piso salarial de 62,5% (sessenta e dois meeio por cento) dos valores devidos aos professores que exercem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Como a parte autora foi contratada em 10/02/2016; como o STF definiu a obrigatoriedade do piso salarial nacional a partir de 27 de abril de 2011; e como a demanda foi ajuizada em 23/09/2024, os valores de pisos salariais de referência considerados para a análise do presente feito, inclusive por não estarem prescritos (aqueles retroativos até cinco anos antes da propositura da demanda, nos termos do art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/1932), devem ser os relativos aos seguintes anos: 2019: R$ 1.598,85 (= 62,5,00% X R$ 2.557,74); 2020: R$ 1.791,34 (= 62,5% X R$ 2.886,24); 2021: R$ 1.791,34 (= 62,5% X R$ 2.886,24); 2022: R$ 2.403,33 (= 62,5% X R$ 3.845,63), 2023: R$ 2.762,84 (=62,5% X R$ 4.420,55).
Ademais, considerando que o PCCR do caso concreto foi estruturado em valores nominais, deve haver a aplicação do PSPN somente sobre o vencimento base inicial da carreira, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0701111-84.2022.8.01.0007.
Aos autos foram juntadas as fichas financeiras anuais de 2017 até 2021, por meio das quais é possível constatar o vencimento básico percebido pela parte autora no decorrer dos anos: em 2019 (p.16):R$ 2.103,22 , de janeiro até dezembro; em 2020 (p.17): R$ 2.153,49 em janeiro e R$ 2.261,14 de fevereiro até dezembro; em 2021 (p.18): R$ 2.339,89 de janeiro até maio, R$ 2.418,64 n de junho até agosto.
Como bem se infere do cotejo entre as informações contidas no parágrafo acima, os vencimentos básicos percebidos pela parte autora sempre estiveram acima do piso salarial nacional durante os períodos devidamente comprovados pelas fichas financeiras em questão.
Portanto, resta clarividente que o PSPN do magistério público da educação básica (Lei Federal n.º 11.738/2008) foi plenamente observado.
Não havendo diferença a menor entre todos os vencimentos básicos percebidos pela parte autora e o PSPN do magistério público da educação básica, resta prejudicada o pedido.
Assim, inarredável a improcedência do pedido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custa e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. -
28/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701124-91.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria da Liberdade Correa Sampaio - Conforme consta da inicial, o endereçamento foi registrado ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Tarauacá, com valor da causa de R$ 147.644,03 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos), quantia esta referente ao item "5" dos pedidos iniciais.
Postulou a requerente, ademais, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 29.528,81 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos).
Em contestação de fls. 23/33, o ente municipal suscitou em preliminar do valor da causa, apontando a incompetência do juizado.
Ademais, a parte autora deixou de se manifestar acerca da contestação, sendo assim, nada relatou sobre o valor da causa.
Ocorre, como se nota, que os presentes autos tramitam em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, havendo a limitação quanto ao valor da causa, nos termos do artigo 2º Lei n. 12.153/09.
Logo, remanesce dúvida se a requerente renuncia aos valores excedentes ao teto do juizado.
Desse modo, antes de sentenciar o feito, determino seja a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar no feito sobre os fatos acima articulados. -
23/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:52
Mero expediente
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10/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701124-91.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria da Liberdade Correa Sampaio - Despacho Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, considerando que a matéria em litígio é predominantemente de direito, venham os autos concluso para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 08 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
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12/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:58
Mero expediente
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06/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/10/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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