TJAC - 0700092-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC) - Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sebastião Silva da SilvaB0 - Diante no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) Condenar os réus à devolução do valor pago pelo autor para aquisição do veículo, qual seja a quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta seis mil reais), a qual deverá ser corrigida a partir do pagamento da entrada (20/09/2023 - fls. 27) e com incidência de juros moratórios a partir da mesma data, impondo-se para o ressarcimento a devolução do veículo; B) Condenar os réus a indenizarem o autor, a título de danos materiais, na quantia total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), devendo o valor ser corrigido a partir do pagamento de cada um dos valores indicados nos recibos juntados aos autos (21/09/2023 - fls. 55 e 56; 21/10/2023 - fls. 57) e juros de mora a partir da mesma data; C) Condenar os réus a indenizarem o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso - conhecimento de que as peças do veículo são oriundas de automóvel com restrição de furto (23/10/2023 - data do laudo pericial criminal - fls. 52/54).
Ante à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da condenação, devendo ser rateado na proporção de 30% ao autor e 70% aos requeridos.
Destaco que o valor relativo a honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora, deverão ser direcionados somente aos patronos dos réus Maria Goreth e Sadala Manasfi, considerando a revelia do réu Sid Car Multimarcas.
Ademais, suspensa a exigibilidade em favor dos réus em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 341).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:59
Mero expediente
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25/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sebastião Silva da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s MalveiraB0 - B1Maria Goreth dos Santos OliveiraB0 - B1Sadala Manasfi da Silva NetoB0 - B1Banco Bv S.A,B0 - Ademais, foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento, que será realizada no dia 25 de junho de 2025, às 7h30, por meio de sala virtual acessível pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, sendo obrigatório o acesso com áudio e vídeo habilitados, além da apresentação de documento de identificação pessoal com foto.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, com as partes devidamente intimadas.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Maria Oneide Dias Mendonça, o digitei e subscrevo. -
03/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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02/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC) - Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sebastião Silva da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s MalveiraB0 - B1Maria Goreth dos Santos OliveiraB0 - B1Sadala Manasfi da Silva NetoB0 - B1Banco Bv S.A,B0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 471/479, que indeferiu o pedido de inclusão das oficinais nas quais o veiculo realizou reparos e houve a inserção das peças reconhecidas como provenientes de roubo.
Aduz ainda que a decisão fora omissa quanto aos pedidos de tutela de urgência relativos a impossibilidade de transferência do veiculo, obrigatoriedade de prestação de caução, responsabilização pelos custos de eventual busca e apreensão e busca e apreensão do veiculo.
Contrarrazoes da parte requerente as fls. 497/502, e pleito de inserção de sua esposa no polo ativo da demanda em razão de ter conhecimento acerca da avença. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos da parte autora são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há contradição ou omissão na decisão embargada em relação ao pleito de inserção das oficinas no polo passivo da demanda.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da decisão.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que o embargante pretende a modificação da decisão por discordância quanto ao entendimento deste juízo acerca dos pedidos realizados.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão dos embargantes é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Contudo, no tocante a apreciação dos pedidos de tutela de urgência, reconheço a ocorrência da omissão, uma vez que a decisão embargada não se manifestou acerca dos pedidos realizados pelos demandados.
Em razão disso, passo a apreciação dos pedidos de tutela de urgência.
Os réus pretendem a concessão de liminar para que este juízo determine que não ocorra a transferência da titularidade do veiculo para o nome do autor junto ao DETRAN; que os custos relativos a eventual busca e apreensão sejam suportados pelo autor e as oficinas; que seja suspensa qualquer medida prejudicial em relação a transferência de titularidade do veículo e para que o demandante preste caução relativo aos custos da busca e apreensão.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se que este não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
Compulsando os autos, observa-se que o veiculo encontra-se alienado fiduciariamente a instituição financeira Banco Votorantim, de forma que eventual transferência da titularidade do veículo somente poderia ocorrer mediante autorização da credora fiduciante, tendo em vista que a propriedade do automóvel é desta.
Ademais, quanto aos pedidos de responsabilização pelos custos de eventual busca e apreensão e, bem como, a prestação de caução para o pagamento das verbas acima indicadas são questões que demandam dilação probatória, uma vez que inexiste nos autos quaisquer informações de que o bem deseja ser retomado pela instituição financeira.
Destaque-se que apenas diante de eventual proposição da ação de busca e apreensão é que se poderia falar na necessidade de análise dos pedidos de tutela de urgência em razão de eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Nesse contexto, ACOLHO DE FORMA PARCIAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão quanto a ausência de análise dos pedidos de tutela de urgência, sendo estes denegados em razão da ausência dos pressupostos processuais de concessão da medida.
Em relação ao pedido formulado as fls. 497/502, relativo a alteração do polo ativo da demanda, indefiro-o considerando o que se encontra disposto no art. 329, inciso II, o qual determina que o aditamento da inicial somente poderá ser realizado até o saneamento do processo, o qual já ocorreu conforme decisão de fls. 471/479.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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30/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 13:57
Mero expediente
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29/05/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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28/05/2025 08:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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27/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sebastião Silva da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s MalveiraB0 - B1Maria Goreth dos Santos OliveiraB0 - B1Sadala Manasfi da Silva NetoB0 - B1Banco Bv S.A,B0 - Ante os efeitos infringentes dos embargos de fls. 487/492, intime-se as partes embargadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos no fluxo admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:06
Mero expediente
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25/04/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 03:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), Vania do Nascimento Barros (OAB 4492/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Silva da Silva - Requerido: Banco Bv S.A,, Sadala Manasfi da Silva Neto, Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s Malveira, Maria Goreth dos Santos Oliveira - Trata-se de ação redibitória com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sebastião Silva da Silva e desfavor de Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s Malveira e outros.
Em sede de inicial, alega o autor que obteve conhecimento, por meio de rede social, de que o requerido Sadala Manasfi estaria realizando a venda de um veiculo Ônix Joy Black, Placa QWI14E12, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
Afirma que realizou a negociação com o demandado, ocasião na qual fora informado que o veiculo estava sendo vendido por meio da empresa de um amigo e que poderia ser possível a realização de financiamento do veiculo.
Sustenta que realizou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante fora financiado junto ao Banco BV Financiamento.
Narra que após um período o automóvel passou a apresentar defeitos e causar grandes transtornos e que após realização de vistoria junto ao Detran teve conhecimento de que as peças existentes no veículo eram objeto de furto/roubo.
Alegou que procurou o demandado para que fosse anulada a compra e venda do bem e, bem como, realizar a devolução do veículo com a devolução da quantia paga, mas que não fora resolvida a situação.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida se abstenha a dar continuidade nos descontos do financiamento.
No mérito, pleiteia o pagamento por danos materiais, danos morais e devolução do valor pago.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/97.
A parte requerida Banco Votorantin ofereceu contestação as fls. 163/179, seguida de documentos (fls. 180/200).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento por suposto vicio no veiculo, visto que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento.
Sustenta que inexiste vício incidente sobre o contrato de operação financeira, e que a existência de vício oculto no bem dado em alienação fiduciária não autoriza a rescisão contratual do financiamento.
Narra que as cobranças realizadas são legitimas, uma vez que o contrato de financiamento deve ser considerado válido e que inexiste ato ilícito que ensejem a indenização por danos materiais e morais.
Réplica a contestação as fls. 206/211.
Os requeridos Maria Goreth dos Santos Oliveira e Sadala Manasfi da Silva Neto apresentaram defesa as fls. 212/227, seguida de documentos (fls. 228/268).
Narra que realizaram a venda do veículo ao autor, mas que não tiveram qualquer participação ou conhecimento sobre a origem das peças substituídas no veículo.
Afirma que, a responsabilidade pela compra e troca de peças deve ser direcionada às oficinas terceiras, onde foram realizados os reparos do veiculo, uma vez que agiram de boa-fé no momento da venda do automóvel, de forma que não podem ser responsabilizados pelas trocas de peças realizadas na oficina.
Narram que, quando buscaram o autor para resolver a situação, este se manteve incomunicável e não obtiveram êxito.
Asseveram que após o autor informar acerca da origem das peças, buscaram as oficinas para que fosse esclarecida e sanada a questão referente a origem das peças tidas como duvidosas.
Apresentaram reconvenção, onde pleiteiam a condenação do autor e as oficiais ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, a declaração de validade do negócio jurídico e condenação das oficinas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de decisão de fls. 269/271 houve o recebimento da inicial, afastamento da audiência de conciliação, indeferimento do pedido de tutela de urgência.
As fls. 341 fora proferida decisão de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos Sadala Manasfi e Maria Goreth.
Manifestação dos requeridos Sadala Manasfi e Maria Goreth as fls. 344/347.
Manifestação do réu Banco Votorantim as fls. 348/351.
Contestação à reconvenção as fls. 433/438.
Decisão que determinou a citação da parte requerida Sid Multimarcas AC (fls. 445).
Manifestação do autor as fls. 448/450.
Certidão de transcurso de prazo para que o demandado Sid Multimarcas AC apresentasse contestação (fls. 470). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante o transcurso do prazo para que o réu Sid Multimarcas AC apresentasse contestação nos autos, reconheço a sua revelia.
II Preliminares - Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida Banco Votorantim arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade sob os vicios observados no veiculo, uma vez que atua apenas como credora fiduciante do veiculo e inexiste acessoriedade entre o contrato de financiamento e o de compra e venda.
Entendo que assiste razão ao demandante.
Isso porque, observa-se que o ponto controvertido da demanda não se relaciona com a existência de vicios e irregularidades havidas no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o autor, mas sim com a existência de vícios no automóvel que fora adquirido dos demais réus.
O Banco, no presente caso, atua como mero credor fiduciante do veiculo, sem ter qualquer relação com o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus, de forma que os contratos não se comunicam e, portanto, devem ser reconhecidos como independentes entre si.
Cediço que, por força do principio da autonomia da vontade, o qual representa a vontade de liberdade e contratação das partes integrantes do negócio jurídico, funciona como um permissivo legal que desobriga a instituição financeira a ser responsabilizada pelos fatos narrados pelo autor.
A inicial é clara ao estabelecer que os danos alegados pelo requerente, se relacionam com os gastos tidos em razão da necessidade de reparação do automóvel e, bem como, o desconhecimento acerca da origem das peças do veiculo que embasam o pedido de danos morais, em razão destes itens serem provenientes de veiculo furtado.
Portanto, não há como ser observada a contribuição da instituição financeira para a ocorrência dos fatos narrados, visto que não se questiona a legalidade do contrato de alienação fiduciária celebrado.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de não existir legitimidade passiva da instituição financeira quando for verificado que a ação versa sobre vicio do produto e não do contrato de financiamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA .
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA.
PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA .
NECESSIDADE. 1.
Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2 .
Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor.
Precedentes. 3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" ( AgRg no AgRg no AREsp 743 .054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018). 4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1931152 PI 2021/0204938-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Em que pese a parte autora tenha impugnado a preliminar arguida pelo réu, sob o argumento de que o fornecedor de serviços responde pelos defeitos do produto, independentemente da existência de culpa, não há como ser verificado que a hipótese legal se amolda ao caso concreto.
Isso porque, a instituição financeira não participou da venda do veículo objeto dos autos, sendo procurada posteriormente a celebração do negócio entre autor e réus para figurar como credora fiduciante.
Portanto, com base no exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim e determino a extinção do feito em relação a este, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. - Da preliminar de inépcia da inicial Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida Banco Votorantim, entendo por prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial, ante a extinção do feito em relação a instituição financeira ré. - Do pedido de inclusão das oficinas no polo passivo da demanda Os requeridos Maria Goreth e Sadala Manasfi apresentaram pedido de inclusão das oficinas que realizaram reparos no veículo e, como também, incluíram as peças apontadas como roubadas.
Em que pese o pedido dos réus, entendo que não se consubstanciou a hipótese legal de deferimento do pedido.
Isso porque, pretendem os requeridos que as oficinas integrem o polo passivo da demanda, por meio da modalidade de intervenção de terceiros de denunciação a lide.
Na lição deCândido Rangel Dinamarco, adenunciaçãodalideé a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 407).
Com efeito, a denunciação da lide tem por escopo efetivar o princípio da economia processual, porquanto permite a ampliação objetiva do processo, para que nele, além da relação existente entre o autor e o réu, também se discuta a existência ou de não de responsabilidadedo litisdenunciado por ressarcir eventuais gastos suportados pelo réu com a condenação.
Nos termos do artigo125, II, doCódigo de Processo Civil, adenunciaçãodalideé admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Neste contexto, não há como se falar que o caso em tela se amolda a uma das hipóteses legais previstas.
Isso porque, inexiste qualquer contrato que vincule os réus as empresas que pretende que sejam litisdenunciadas e, bem como, dispositivo legal que estabeleça eventual relação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, e a denunciação a lide da oficiana que consertou o veículo, bem como teria arbitrado arbitrado honorários periciais.
Justiça Gratuita: Ausentes os pressupostos legais .
Agravante vendedor de veículo e sócio de três empresas atuantes do mercado.
Conforme demonstra a documentação juntada pelo agravado, era mesmo o caso de indeferimento do benefício.
Denunciação à lide da oficina que procedeu ao conserto do veículo antes da negociação com o autor.
Agravante que atua como comerciante de veículos .Relação de consumo caracterizada.
Rejeição do pedido de denunciação à lide, ante a expressa regra do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor sobre a vedação de denunciação à lide na esfera consumerista.
Indeferimento também de acordo com o art. 125 do CPC .
O conserto do veículo pela Oficina que recusou a garantia ao réu litisdenunciante não a transforma, automaticamente, em responsável regressivo pelos vícios existentes no veículo.
Seja por força de convenção ou mesmo legal, inexiste direito de regresso apto a justificar o cabimento do pedido de denunciação nos termos do artigo 125 do CPC, sem olvidar o óbice do artigo 88, do CDC.
Honorários periciais: ausência de interesse recursal.
Decisão agravada que concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre o valor dos honorários que seria proposto pelo perito .
Inexistência de conteúdo decisório.
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050578-93.2024 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso das oficinas no polo passivo da demanda.
III - Pontos controvertidos Se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil dos réus; Ocorrência de danos materiais; Ocorrência de danos morais; Se os réus tinham conhecimento acerca da origem das peças inseridas no veículo.
III - Distribuição do ônus probatório Considerando que o contrato em questão foi firmado entre particulares, o ônus de prova segue conforme previsto no art. 373, I e II do CPC.
IV- Provas Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal e das partes, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27 de maio de 2025 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, indefiro-o.
Isso porque, ante o laudo de vistoria produzido pelo Detran/AC e pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, é incontroverso que as peças do veículo são oriundas de automóvel com restrição de roubo/furto.
Portanto, o exame pericial não teria o condão de elucidar controvérsia sob a qual não subsiste dúvidas.
A questão relacionada a adulteração das peças se relaciona com o conhecimento prévio, ou não, dos réus para com a situação narrada, de forma que em anda poderá contribuir a prova pericial para elucidar tal controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/04/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 06:59
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), Vania do Nascimento Barros (OAB 4492/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0700092-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Silva da Silva - Requerido: Sid Car Multimarcas, AC, (Sidcar Veiculos) S.s Malveira, Sadala Manasfi da Silva Neto, Banco Bv S.A,, Maria Goreth dos Santos Oliveira - Compulsando os autos, observa-se qua a citação de fls. 462, encaminhada a parte demandada Sid Car Multimarcas AC (Sidcar Veiculos) S.S Malveira, não fora recebida na pessoa de seu representante titular, quem seja Sidney Malveira.
A requerida, em que pese ser pessoa juridica, fora constituída na modalidade empresario individual, o que implica reconhecer que não existe distinção patrimonial para com o seu titular.
Neste sentido, tem-se que o ato citatório deve ocorrer na pessoa do titular da pessoa juridica demandada, conforme tem reconhecido a jurisprudência: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO PROVIDO.
O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária.
Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506205320248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Desta forma, uma vez que o recebedor se identificou como Reinaldo Nicacio, diferentemente do representante da pessoa juridica representada, determino a expedição de nova carta de citação a ser cumprida por oficial de justiça.
Destaque-se que em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, afasta-se a exigibilidade de recolhimento das custas de taxa de diligência externa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:37
Outras Decisões
-
10/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 17:13
Mero expediente
-
08/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:24
Juntada de Acórdão
-
20/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 19:40
Outras Decisões
-
07/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 10:19
deferimento
-
22/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 08:36
Tutela Provisória
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 12:54
Ato ordinatório
-
19/03/2024 05:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:24
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
15/03/2024 06:30
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 22:28
Emenda à Inicial
-
13/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:46
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:43
Emenda à Inicial
-
23/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2024 09:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2024 12:28
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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