TJAC - 0704396-79.2017.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR (OAB 6125B/MS), ADV: HEBERTH SARAIVA SAMPAIO (OAB 14648/MS), ADV: ALEXANDRE AVÁLO SANTANA (OAB 8621/MS), ADV: LORENA IBRAHIM BARBOSA (OAB 11676/MS) - Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉU: B1Leal do Brasil Incorporadora LtdaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte ré para pagamento das custas (prazo: 30 dias). -
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:21
Ato ordinatório
-
15/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:26
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXANDRE AVÁLO SANTANA (OAB 8621/MS), ADV: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR (OAB 6125B/MS), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: HEBERTH SARAIVA SAMPAIO (OAB 14648/MS), ADV: LORENA IBRAHIM BARBOSA (OAB 11676/MS) - Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Thiago Amorim da SilvaB0 - RÉU: B1Leal do Brasil Incorporadora LtdaB0 - Ante o exposto, reconheço a nulidade da intimação anteriormente realizada, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que o valor do imóvel a ser considerado como base de cálculo da indenização corresponde ao valor venal à época da inadimplência, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o prazo da intimação, prossigam-se os autos com o andamento de praxe. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
23/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:27
Mero expediente
-
30/04/2025 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Lorena Ibrahim Barbosa (OAB 11676/MS) Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Amorim da Silva - Réu: Leal do Brasil Incorporadora Ltda - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão na decisão proferida às fls. 407/408, especificamente quanto ao critério de cálculo dos danos materiais.
Alega que a decisão não especificou se o percentual de 1% (um por cento) deve incidir sobre o valor de mercado ou o valor venal do imóvel, nem se a base de cálculo deve ser o valor à época da inadimplência ou o valor atualizado.
A parte credora apresentou contrarrazões, alegando que a omissão não existe, pois a decisão já adotou implicitamente o valor venal como referência, além de que a devedora não pode se beneficiar da não realização da perícia, uma vez que a inviabilizou ao não pagar os honorários periciais e a atualização do valor deve considerar a valorização média do mercado imobiliário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada, ao acolher a pretensão da parte credora e facultar a utilização do parâmetro de 1% sobre o valor do imóvel, não especificou se o valor de referência seria o venal ou de mercado, o que pode gerar dificuldades na fase de cumprimento da sentença.
Para sanar a omissão, esclarece-se que: O percentual de 1% (um por cento) incide sobre o valor do imóvel à época da inadimplência (01/07/2015 até 19/02/2016), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; Considerando a ausência de especificação na decisão anterior, a correção deverá ser realizada com base nos índices oficiais de atualização monetária, cabendo às partes indicar os parâmetros a serem aplicados.
No mais, a sentença permanece inalterada, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer os critérios de atualização do valor do imóvel, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Lorena Ibrahim Barbosa (OAB 11676/MS) Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Amorim da Silva - Réu: Leal do Brasil Incorporadora Ltda - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 413/414 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 02:32
Mero expediente
-
28/02/2025 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2025 04:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Lorena Ibrahim Barbosa (OAB 11676/MS) Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Amorim da Silva - Réu: Leal do Brasil Incorporadora Ltda - Decisão Trata-se de liquidação do julgado, no qual foi estabelecido os parâmetros para, em sede de cumprimento de sentença, serem efetivamente executada a condenação (pp. 266/274).
A parte demandada postulou a produção de prova pericial, o que restou inviabilizada em decorrência de sua desídia no pagamento dos honorários do perito nomeado (p. 399). É o que importa relatar, decido: É cediço que a prestação jurisdicional deve ter um fim em si mesma, não podendo o processo se perpetuar à míngua da produção de provas requeridas pelas partes, as quais suportam o ônus.
Assim é o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA - AUSENCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A preclusão é, pois, a perda, extinção, ou consumação de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Configura-se, assim, a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem qualquer manifestação.
A desídia da parte agravante esbarra nos preceitos da boa-fé e cooperação processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024131151128004 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) PROVA - Ação de indenização com pedido reconvencional - Perícia contábil - A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21919033220198260000 SP 2191903-32.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019) Forte nesses argumentos, REPUTO PRECLUSA a produção da prova pericial requerida, ao tempo em que ACOLHO a pretensão da parte liquidante e faculto a utilização do parâmetro de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel como pretende (p. 406).
Intimem-se e não promovido o cumprimento de sentença, cumpra-se os ulteriores termos da sentença (cobrança das custas) e arquivem-se os autos. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 09:38
Deferimento em Parte
-
16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Lorena Ibrahim Barbosa (OAB 11676/MS) Processo 0704396-79.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Amorim da Silva - Réu: Leal do Brasil Incorporadora Ltda - Considerando que a parte requerida não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, reputo prejudicada a realização da perícia deferida à p. 377 e desconstituo o perito nomeado, devendo o perito ser cientificado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias as partes para comprovarem o valor do aluguel do imóvel no período da mora.
Intimar. -
05/11/2024 20:24
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 15:39
Mero expediente
-
09/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 13:21
Mero expediente
-
10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
01/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:26
Ato ordinatório
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
05/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:33
deferimento
-
06/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 12:59
deferimento
-
17/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 08:48
Ato ordinatório
-
25/05/2023 09:38
Processo Reativado
-
08/12/2022 16:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/12/2022 16:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:22
Ato ordinatório
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Apelação
-
10/11/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2022 14:32
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:24
Processo Reativado
-
30/06/2019 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2019 11:01
Publicado ato_publicado em 05/02/2019.
-
04/02/2019 11:45
Expedida/Certificada
-
30/01/2019 15:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2019 21:18
Outras Decisões
-
15/10/2018 15:21
Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2018 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2018 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 09:06
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2018 11:00:00, 4ª Vara Cível.
-
30/05/2018 09:51
Publicado ato_publicado em 30/05/2018.
-
29/05/2018 13:22
Expedida/Certificada
-
28/05/2018 17:20
Outras Decisões
-
02/03/2018 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 12:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2018.
-
02/02/2018 15:41
Expedida/Certificada
-
16/01/2018 17:05
Outras Decisões
-
16/08/2017 07:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 09:21
Publicado ato_publicado em 20/07/2017.
-
19/07/2017 14:02
Expedida/Certificada
-
19/07/2017 10:16
Ato ordinatório
-
19/07/2017 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2017 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2017 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 08:59
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2017 15:30:00, 4ª Vara Cível.
-
18/05/2017 10:33
Publicado ato_publicado em 18/05/2017.
-
17/05/2017 11:45
Expedida/Certificada
-
17/05/2017 09:34
Outras Decisões
-
15/05/2017 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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