TJAC - 0700626-39.2017.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700626-39.2017.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Deene do Nascimento Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença Tratam-se de embargos de declaração opostos por Deene do Nascimento Silva contra a sentença de pp. 119/122 que julgou procedentes os pedidos autorais, e condenou a embargada a implantar Benefício Assistencial de Prestação Continuada - Amparo Social (LOAS), a partir da data da citação válida da Autarquia Embargada.
Sustenta o embargante que a sentença contém erro material ao estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que consta nos autos o indeferimento administrativo do requerimento do benefício, o qual, segundo o embargante, deveria ser considerado como marco inicial para a concessão.
Assim, pleiteia a correção da sentença para que o benefício seja concedido desde a data do indeferimento administrativo. É a o relato.
Decido.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
No presente caso, contudo, verifico que os embargos opostos não merecem acolhimento.
Embora o embargante sustente a existência de erro material na fixação do termo inicial do benefício, a análise dos autos revela que o lapso temporal transcorrido entre a negativa administrativa, datada de 07/11/2013, e a propositura da ação judicial, em 02/08/2017, é significativo, totalizando aproximadamente quatro anos.
Ainda que o laudo pericial aponte a incapacidade desde período anterior, indicando uma condição de aproximadamente sete anos no momento de sua realização, não é possível ignorar as potenciais mudanças no estado fático entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda.
A concessão retroativa ao indeferimento administrativo, sem elementos que atestem a permanência ininterrupta da incapacidade no período intermediário, contraria o princípio da segurança jurídica e não se mostra adequada, considerando a situação concreta da parte embargante.
Nesse sentido, a fixação do termo inicial a partir da data da citação válida está alinhado ao entendimento que pondera os efeitos de eventual alteração do estado de saúde do requerente durante o intervalo entre os atos administrativos e judiciais.
Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença que justifique a acolhida dos embargos, razão pela qual estes devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que mereça sanatória por parte deste Juízo, previstos nos dispositivos dantes mencionados.
Publiquem-se e Intimem-se.
Após, caso interposto o recurso cabível, certifique-se da sua tempestividade e intime-se a autarquia previdenciária para que apresente contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF1 para que dê seguimento ao julgamento dos recursos.
Tarauacá-(AC), 03 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 06:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:55
Ato ordinatório
-
25/07/2024 18:12
Mero expediente
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:34
Mero expediente
-
23/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:36
Processo Reativado
-
23/05/2024 13:36
Juntada de Acórdão
-
18/09/2019 16:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/09/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 09:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
22/08/2019 09:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
16/08/2019 07:31
Expedida/Certificada
-
16/08/2019 07:31
Expedida/Certificada
-
13/08/2019 11:13
Ato ordinatório
-
13/08/2019 10:26
Ato ordinatório
-
12/08/2019 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 08:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 13:54
Publicado ato_publicado em 30/07/2019.
-
30/07/2019 02:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 08:50
Expedida/Certificada
-
17/07/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2019 13:46
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2019 14:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 10:30
Mero expediente
-
01/04/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2019 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2019 15:29
Mero expediente
-
21/01/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 08:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 03:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:43
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:43
Mero expediente
-
20/09/2018 07:45
Publicado ato_publicado em 20/09/2018.
-
17/09/2018 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 15:32
Expedida/Certificada
-
04/09/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 11:47
Ato ordinatório
-
04/09/2018 11:44
Ato ordinatório
-
04/09/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 07:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 07:38
Expedição de Ofício.
-
16/04/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 08:20
Publicado ato_publicado em 04/04/2018.
-
02/04/2018 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2018 07:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 17:36
Expedida/Certificada
-
22/03/2018 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 08:31
Ato ordinatório
-
22/03/2018 08:28
Ato ordinatório
-
22/03/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 07:12
Publicado ato_publicado em 02/02/2018.
-
30/01/2018 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2018 16:14
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 13:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2018 11:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2018 11:46
Ato ordinatório
-
17/01/2018 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 09:47
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2018 13:45:00, Vara Cível.
-
20/11/2017 15:45
Recebidos os autos
-
20/11/2017 15:45
Outras Decisões
-
31/10/2017 07:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 15:00
Mero expediente
-
21/08/2017 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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