TJAC - 0701367-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:41
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0701367-40.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria do Socorro da Silva AragãoB0 e outro - RÉU: B1Marcelo de Souza MenezesB0 - DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar como réu o ESPÓLIO DE ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES, representado por seu inventariante Marcelo de Souza Menezes, considerando que o titular registral do imóvel encontra-se falecido, sendo imprescindível a legitimidade processual do espólio.
Trata-se de ação de usucapião por meio da qual a parte autora pretende a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial em seu favor, aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais.
O ponto central dos autos é decidir se os autores fazem jus à declaração de domínio por meio da usucapião extraordinária do imóvel objeto da demanda.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a posse exercida pelos autores - e seus antecessores - é suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme os requisitos legais.
De início, é oportuno apontar que a ação de usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, mediante o exercício prolongado da posse, desde que atenda aos requisitos legais.
A finalidade da usucapião é estabilizar situações jurídicas consolidadas no tempo, garantindo segurança àqueles que, por longo período, exercem a posse como se proprietários fossem.
A modalidade extraordinária da usucapião está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, exigindo-se, para sua configuração, a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por um prazo mínimo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Esse prazo é reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, os autores demonstraram que o imóvel encontra-s no nome de Ildefonso de Sousa Menezes, e passou por sucessivas vendas: inicialmente para Moisés Moreira Fontinele em 09 de março de 1998 (contrato de fls. 17/21); posteriormente para Raimundo da Conceição Alves em 12 de setembro de 2003 (fls. 22/23); em seguida para Albertina Ferreira da Silva Aragão em 02 de setembro de 2021 (fls. 24/25); e, por fim, foi adquirido pelos autores em 30 de outubro de 2023 (fls. 26/27).
Contudo, tal cadeia de transmissões nunca foi regularizada no registro de imóveis, o que motivou o pedido de usucapião.
Com a morte de Ildefonso, o espólio foi representado por seu inventariante, Marcelo de Souza Menezes, o qual, por meio de petição nos autos (fl. 68), reconheceu expressamente a procedência do pedido, requerendo inclusive a homologação da declaração de usucapião em nome dos autores, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Além disso, não há resistência por parte da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou da União.
Todas se manifestaram pela ausência de interesse no imóvel, já que não há sobreposição com área pública.
O Ministério Público, por sua vez, declarou a desnecessidade de intervenção, ante a ausência de interesse público ou de incapaz na lide.
A regular tramitação do feito foi observada, com a devida citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, e manifestação expressa da parte legítima, o espólio de Ildefonso, que reconheceu o pedido.
O conjunto probatório é robusto e inequívoco: há comprovação da posse exercida pelos antecessores dos autores, dos pagamentos referentes ao imóvel, e da inexistência de registro formal, demonstrando a necessidade de regularização dominial.
Destarte, evidenciado o preenchimento de todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores.
A procedência do pedido é medida de justiça, conferindo segurança jurídica e dignidade habitacional aos requerentes.
Em resumo, os autores narraram posse duradoura, derivada de uma cadeia informal de transmissões que remonta ao ano de 1998; pretendem a declaração de domínio do imóvel por meio da usucapião extraordinária e demonstraram posse mansa, pacífica e ininterrupta, com moradia habitual e sem oposição, tendo inclusive o espólio do titular registral reconhecido a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAGÃO e ARÃO DOMINGOS CORREIA para declarar-lhes o domínio do imóvel situado no Loteamento Residencial Joafra, Lote 11 da Quadra 26, Travessa Manaus, nº 36, em Rio Branco-AC, por usucapião extraordinária.
Consequentemente, determino que esta sentença sirva de título para a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois não houve contraposição ao pedido, na forma do art. 90, §§ 3º e 4º, do CPC.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que a sentença, é mero título e que a efetiva prova da propriedade, dá-se com a averbação no registro de imóveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas e baixas pertinentes. -
27/05/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:08
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:43
Infrutífera
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/03/2025 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:15
Ato ordinatório
-
27/02/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
27/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:36
Ato ordinatório
-
27/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:34
Ato ordinatório
-
27/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:24
Ato ordinatório
-
14/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0701367-40.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria do Socorro da Silva Aragão - MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAGÃO E ARÃO DOMINGOS CORREIA ajuizaram "ação de usucapião extraordinário" em face de MARCELO DE SOUZA MENEZES.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II- DETERMINO a citação dos confinantes, para que possam intervir no processo, caso desejem.
III-DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil IV-DETERMINO a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que se pronunciem sobre o pedido.
V-Intime-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
VI-Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
VII-Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VIII-Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX- Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:25
Outras Decisões
-
30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:23
Classe retificada de 241 para 49
-
30/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702150-32.2025.8.01.0001
Francisca Nidia Trindade Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 12:46
Processo nº 0000276-92.2021.8.01.0001
Justica Publica
Antonio Jose Nascimento de Lima
Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2021 11:00
Processo nº 0701362-18.2025.8.01.0001
Onays de Oliveira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 10:11
Processo nº 0713747-32.2024.8.01.0001
Jurivaldo Batista Teixeira
Espolio de Maria Julia Solom
Advogado: Gicielle Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 13:03
Processo nº 0702655-57.2024.8.01.0001
Marcos Antonio da Silva
Ana Cristina Matos da Silva
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 08:01