TJAC - 1000211-44.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:03
Juntada de Informações
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18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000211-44.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Salim Chaouki Chaouk - Agravante: Alessandra da Paz e Paes Chaouk - Agravado: José Evandro Pinheiro Arruda - Agravado: Maria Cândida do Nascimento Arruda - Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salim Chaouki Chaouk e outra, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Execução de Título Extrajudicial em face de José Evandro Pinheiro Arruda, que determinou a suspensão dos autos até resolução da "questão sobre a posse do imóvel" objeto de ação de reintegração de posse proposta por terceiro estranho à lide originária deste recurso.
Abordaram os Agravantes os pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, alegaram a venda de imóvel rural aos Agravados, contudo, sem correspondente contraprestação.
Sustentaram a desnecessidade de suspensão da execução originária deste recurso no aguardo da resolução do imbróglio da posse do imóvel rural objeto de reintegração de posse proposta por terceiro estranho à lide originária.
Reportam à possibilidade de desocupação da terra pelos Recorridos e, por derradeiro, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, tutela antecipada para compelir os Agravados à desocupação do imóvel.
Com a petição recursal advieram documentos.
Vislumbrando a possibilidade de conciliação, determinei a intimação das partes para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação nesta instância, sobrevindo expressa aquiescência de ambos (fls. 280 e 281).
Nesta data, sobreveio acordo com pedido de homologação (fls. 288/290).
Posto isso, a teor dos arts. 139, V, do Código de Processo Civil e 932, I, do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição.
Custas processuais dispensadas em primeiro e segundo graus, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme a autocomposição.
Comunique-se o Juízo de origem quanto às providências requeridas no termo de fls. 288/290.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB: 4468/AC) - Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB: 1651/AC) -
15/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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14/03/2025 14:37
Homologada a Transação
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:09
Frutífera
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13/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:25
Ato ordinatório
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11/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000211-44.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Salim Chaouki Chaouk - Agravante: Alessandra da Paz e Paes Chaouk - Agravado: José Evandro Pinheiro Arruda - Agravado: Maria Cândida do Nascimento Arruda - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada, interposto por Salim Chaouki Chaouk e outra, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de José Evandro Pinheiro Arruda, que determinou a suspensão dos autos até resolução da "questão sobre a posse do imóvel" objeto de ação de reintegração de posse proposta por terceiro estranho à lide originária deste recurso.
Abordaram os Agravantes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, alegaram a venda de imóvel rural aos Agravados, contudo, sem correspondente contraprestação financeira ajustada.
Sustentaram a desnecessidade de suspensão da execução originária deste recurso no aguardo da resolução do imbróglio da posse do imóvel rural objeto de reintegração de posse proposta por Júnior Galvane Batista (terceiro estranho à lide originária deste recurso).
Reportam à possibilidade de desocupação da terra pelos Recorridos e, por derradeiro, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, tutela antecipada para compelir os Agravados à desocupação do imóvel.
Com a petição recursal advieram documentos. É o sucinto relatório.
Vislumbrando a possibilidade de conciliação, determinei a intimação das partes para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação nesta instância, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobrevindo expressa aquiescência de ambos (fls. 280 e 281).
Assim, designo audiência de mediação/conciliação presencial, nesta instância, às 8h, do dia 14.3.2025, na sala de sessões da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (endereço no rodapé), atribuindo a condução do ato (audiência) ao Servidor Ianes de Araújo Nogueira, habilitado em métodos autocompositivos de solução de conflitos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento pessoal ao ato assinalado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB: 4468/AC) - Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB: 1651/AC) -
07/03/2025 14:22
Mero expediente
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27/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000211-44.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Salim Chaouki Chaouk - Agravante: Alessandra da Paz e Paes Chaouk - Agravado: José Evandro Pinheiro Arruda - Agravado: Maria Cândida do Nascimento Arruda - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada, interposto por Salim Chaouki Chaouk e outra, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de José Evandro Pinheiro Arruda, que determinou a suspensão dos autos até resolução da "questão sobre a posse do imóvel" objeto de ação de reintegração de posse proposta por terceiro estranho à lide originária deste recurso.
Abordaram os Agravantes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, alegaram a venda de imóvel rural aos Agravados, contudo, sem correspondente contraprestação financeira ajustada.
Sustentaram a desnecessidade de suspensão da execução originária deste recurso no aguardo da resolução do imbróglio da posse do imóvel rural objeto de reintegração de posse proposta por Júnior Galvane Batista (terceiro estranho à lide originária deste recurso).
Reportam à possibilidade de desocupação da terra pelos Recorridos e, por derradeiro, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, tutela antecipada para compelir os Agravados à desocupação do imóvel.
Com a petição recursal advieram documentos. É o sucinto relatório.
Exsurge dos autos de origem que os Agravantes venderam 7.014h (sete mil e catorze hectares) aos Agravados pelo importe de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), contudo, sem contraprestação ao tempo e modo contratados.
Ainda dos autos originários, os Recorridos aquiesceram a atual "posse de somente três mil hectares, ou seja, pagaram valores bem maior daquilo que exercem a posse na realidade." - fl. 101.
Embora ajustado o contrato na modalidade ad corpus (art. 500, §3º, do Código Civil), nada obsta a possibilidade de conciliação das partes, inclusive, havendo expresso requerimento de audiência conciliatória pelos Credores/Agravantes à fl. 255, dos autos de origem.
No ponto, rememoro a venda de 7.014h (sete mil e catorze hectares) - admitindo os Agravados posse atual de 3.000h (três mil hectares) - todavia, com pagamento parcial do montante, em tese, a possibilitar autocomposição, seja por novos contornos para pagamento do débito, desocupação parcial ou total da área.
Assim, a teor do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes Agravantes e Agravadas para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação nesta instância, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB: 4468/AC) - Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB: 1651/AC) -
13/02/2025 23:10
Mero expediente
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13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 07:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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