TJAC - 0700121-76.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700121-76.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Terezinha da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - Decisão Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/06/2025 09:04
Expedida/Certificada
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14/06/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/04/2025 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700121-76.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Terezinha da Silva - Decisão Maria Terezinha da Silva, devidamente qualificada e representada na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP em face de Banco do Brasil S/A AG 0071.
Recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
14/02/2025 10:00
Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:37
Outras Decisões
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30/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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