TJAC - 0800980-48.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) - Processo 0800980-48.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Trata-se de execução fiscal, cuja dação em pagamento efetuada pelo devedor resultou em crédito remanescente em valor inferior a 15 UFMRB (Unidades Fiscais do Município de Rio Branco).
Há pedido de extinção pelo credor.
Decido.
Não consta, neste caso, contra a parte devedora, a tramitação de outras execuções cujo apensamento justifique o prosseguimento do feito, a fazer incidir a orientação jurisprudencial que impõe a sua continuidade, conforme precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Assim, observa-se que o valor exequendo é singelo, fazendo com que o custo operacional da demanda fiscal acabe sendo maior do que o valor do crédito em execução.
Como já destacado em decisões similares, trata-se, de um desperdício de verba pública, à medida que o procedimento executório mostra-se notoriamente insuficiente para sequer pagar o custo de todo o aparato necessário ao processamento do feito.
Além disso, o impulso processual de execuções fiscais de valores irrisórios, prejudica a movimentação e apreciação de outros tantos mais significantes, com maior possibilidade de recuperação do crédito em favor do ente público.
Em verdade, a propositura dessas ações fere o princípio da eficiência (CF, art. 37), o qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e rendimento funcional.
Nesse sentido, há o indicativo da Lei nº 1.861, de 04.11.2011, que define o valor para dispensar crédito tributário.
Induvidável que o legislador se vale dos custos de administração e cobrança de tais débitos, autorizando a Procuradoria Geral do Município a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias de valor igual ou inferior a 15 (quinze) UFMRB - Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
Utilizo-me, assim, desse parâmetro para decidir sobre a utilidade prática indispensável a caracterizar o interesse de agir, salientando que a análise não se vincula nem está condicionada ao juízo discricionário da Fazenda Pública quanto aos critérios para propositura da ação e desistência da cobrança do crédito tributário.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV) (RE nº 252.965/SP 2a Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 29/09/2000, p. 98).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva."2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa."3.
Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min.
Castro Meira).
Nesse contexto, importa em reconhecer a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, eis que a tutela jurisdicional pretendida se revela destituída de qualquer efetividade, desnecessária e onerando ainda mais os cofres públicos, razão pela qual reconsidero os atos de impulso processual.
Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em certidão de dívida ativa de valor irrisório, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado.
Ante o exposto, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), extingo a execução proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0800980-48.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico, com fundamento no item F.9. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte devedora intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho de p. 571. -
13/02/2025 17:00
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:35
Ato ordinatório
-
20/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:47
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:20
Mero expediente
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:00
Ato ordinatório
-
27/11/2023 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:46
Ato ordinatório
-
14/05/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:04
Mero expediente
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:20
Ato ordinatório
-
19/08/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 15:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/09/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 16:52
Ato ordinatório
-
23/07/2018 11:07
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2018 08:50:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
21/06/2018 14:00
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
20/06/2018 13:21
Expedida/Certificada
-
19/06/2018 21:34
Recebidos os autos
-
19/06/2018 21:34
Mero expediente
-
11/06/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 10:16
Publicado ato_publicado em 09/04/2018.
-
06/04/2018 12:35
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 16:22
Ato ordinatório
-
15/01/2018 16:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2018.
-
12/01/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
12/01/2018 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:56
Mero expediente
-
11/01/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2017 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 16:26
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 15:42
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2017 14:25
Mero expediente
-
03/07/2017 21:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 21:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 15:18
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
30/11/2016 15:23
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 12:15
Recebidos os autos
-
30/11/2016 12:15
Mero expediente
-
19/11/2016 10:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2016 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 12:33
Publicado ato_publicado em 20/04/2016.
-
19/04/2016 15:18
Expedida/Certificada
-
19/04/2016 12:50
Outras Decisões
-
18/04/2016 11:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2016 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701468-19.2021.8.01.0001
Cristiane Almeida da Silva
Municipio de Rio Branco
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2021 16:36
Processo nº 0701218-19.2022.8.01.0011
Banco do Brasil S/A
Adelino Santos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2022 10:55
Processo nº 0716301-37.2024.8.01.0001
Jane Silva Bezerra Grando
Municipio de Rio Branco
Advogado: Leticia Gomes de Souza Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/09/2024 13:02
Processo nº 0700180-84.2013.8.01.0011
Severino Morais de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2013 08:17
Processo nº 0700105-25.2025.8.01.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Altemir Soares do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 06:13