TJAC - 0701751-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0701751-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arcenio Santiago Lopes de Ataídes - Réu: Banco Safra - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
29/04/2025 09:39
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0701751-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arcenio Santiago Lopes de Ataídes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/04/2025 07:48
Expedida/Certificada
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10/04/2025 07:45
Ato ordinatório
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0701751-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arcenio Santiago Lopes de Ataídes - Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência, movida por Arcenio Santiago Lopes de Ataídes, em face de Banco Safra S.A.
Aduz a parte autora que firmou contrato com a instituição financeira ré, em 29/03/2022, que teve como objeto a aquisição de um veículo Chevrolet, Modelo Cobalt LTZ, pelo valor total financiado de R$ 29.695,60 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 996,55.
Narra que ficou bastante intrigado ao realizar um simples cálculo (R$996,55 x 48), e passou a questionar-se se o que devolveria a financeira seria condizente com o que financiou.
Ainda, sustenta que, após análise do contrato, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda, requerendo o beneficio da justiça gratuita e a tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 831,78; que a ré se abstenha de incluí-lo em quaisquer órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, os demais pedidos de fls. 15/16..
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/52. É o relatório.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Veja-se que tais pedidos são complexos e não permitem aferir a chamada prova inequívoca do direito da parte, pois, se fosse, não haveria necessidade de se realizar cálculos complexos.
Ademais, não há como extrair dos autos a verossimilhança das alegações da autora, pois as teses sustentadas já foram demasiadamente analisadas pelos Tribunais Pátrios, sendo refutadas em sua maioria.
A mera alegação de abusividade nos encargos contratuais não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito.
Ausente prova inequívoca de que os valores exigidos são, de fato, ilegais ou abusivos, a manutenção da higidez do contrato, com todos os seus efeitos, deve ser presumida até eventual decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, a suspensão genérica de atos de execução contratual, sem qualquer depósito ou garantia do valor incontroverso, contraria o equilíbrio contratual e o princípio do pacta sunt servanda.
Não se evidencia, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes de cobranças ou medidas constritivas podem ser revertidos em sede de decisão de mérito, se acolhida a pretensão revisional do autor.
Consigno, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Por fim, eventual dano material decorrente dos descontos pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1- Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
17/02/2025 07:53
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:50
Tutela Provisória
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06/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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