TJAC - 0702235-91.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0702235-91.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Recol Distribuição e Comércio Ltda - Réu: M L T dos Santos - Me - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 133/137. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:24
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/02/2025 11:30
deferimento
-
07/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:54
Ato ordinatório
-
28/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:53
deferimento
-
08/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:05
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 17:31
Ato ordinatório
-
03/08/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 06:23
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 05:58
Expedida/certificada
-
19/05/2023 10:38
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 06:43
Ato ordinatório
-
23/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 08:06
deferimento
-
13/12/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:44
Ato ordinatório
-
16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 15:25
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 11:34
Mero expediente
-
22/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2022.
-
28/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
25/06/2022 08:16
Ato ordinatório
-
21/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2022 14:53
Expedida/Certificada
-
27/01/2022 08:28
Ato ordinatório
-
25/01/2022 22:52
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
29/09/2021 13:37
Ato ordinatório
-
29/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:42
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
27/08/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
25/08/2020 19:18
deferimento
-
18/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
03/08/2020 12:23
Ato ordinatório
-
21/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/07/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 21:01
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2020 08:53
Ato ordinatório
-
29/05/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:50
Expedida/Certificada
-
11/05/2020 10:08
Outras Decisões
-
08/05/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:11
Expedida/Certificada
-
16/04/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 08:22
Outras Decisões
-
08/04/2020 13:43
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 15:30
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 10:09
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2020 10:05
Outras Decisões
-
04/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701255-71.2025.8.01.0001
G. O. Lima
Jocicley Borges de Souza Lima
Advogado: Alcides Cabral Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 09:29
Processo nº 0716578-87.2023.8.01.0001
Rec Via Verde Empreendimentos LTDA.
Ernesto Brandao Vilela
Advogado: Susane Janaina de Oliveira Furlan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2023 12:03
Processo nº 0704711-05.2020.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Renalice Feitosa da Silva
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2020 07:15
Processo nº 0701125-81.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Costa &Amp; Silva LTDA
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2025 14:47
Processo nº 0702960-28.2024.8.01.0070
Maria Eliana de Barros Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Walter Luiz Moreira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 10:19