TJAC - 0702225-42.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:58
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0702225-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RECONVINDO: B1Paulo Henrique Rodrigues MaiaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Evolua-se a classe proceda-se à citação por carta com AR em mãos próprias da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:36
deferimento
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Processo Reativado
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria
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01/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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06/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0702225-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e com amparo no art. 475 do Código Cível, julgo procedente o pedido, condenando a parte ré Paulo Henrique Rodrigues Maia, a pagar ao Banco Bradesco S.A o valor de 130.572,18 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo SELIC desde a inadimplência.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
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17/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:23
Infrutífera
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:07
Juntada de Mandado
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18/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:03
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0702225-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Reconvindo: Paulo Henrique Rodrigues Maia - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 10/12/2024, às 09:16h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela video conferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto. -
06/11/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:49
Ato ordinatório
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05/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 05:17
Expedida/Certificada
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01/09/2024 16:15
Ato ordinatório
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01/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:54
Expedida/Certificada
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08/07/2024 12:00
deferimento
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16/05/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 14:45
Expedida/Certificada
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02/04/2024 14:02
Ato ordinatório
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28/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:29
Ato ordinatório
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18/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:37
Ato ordinatório
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09/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2023 15:11
Expedida/Certificada
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04/08/2023 12:43
Mero expediente
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27/06/2023 07:44
Infrutífera
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21/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2023 05:24
Expedida/Certificada
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08/05/2023 13:31
Ato ordinatório
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08/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 09:47
Expedição de Carta.
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03/04/2023 15:39
Expedida/Certificada
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03/04/2023 11:25
Ato ordinatório
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20/03/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:04:00, 3ª Vara Cível.
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17/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2023 12:06
Expedida/Certificada
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15/03/2023 11:49
Outras Decisões
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03/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 06:06
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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