TJAC - 0000027-85.2025.8.01.0912
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosenildo Alves de Melo (OAB 6792/AC) Processo 0000027-85.2025.8.01.0912 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Francisca Nascimento da Cost - Decisão Francisca Nascimento da Costa, por intermédio de advogado particular, requer a restituição do veículo da marca/modelo/versão VW/GOL SPECIAL MB, placa OXP7451, ANO DE FABRICAÇÃO 2015, ANO MODELO 2015, COR PREDOMINATE BRANCA, COMBUSTIVE ALCOOL/GASOLINA COM CODIGO RENAVAM *10.***.*67-85, CHASSI 9MWAA45UFT097840, sob alegação de que é a legítima proprietária, adquirindo-o de forma honesta e licita.
Juntou documentos às fls. 04/35.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, fls. 39/40. É o breve relatório.
Decido.
O veículo encontra-se apreendido nos autos principais nº 0700855-74.2024.8.0912, por conta da prisão em flagrante de Diego da Costa Correia da Silva, acusado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.).
Sabe-se que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o artigo 118 do Código de Processo Penal, que estipula: Art.118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessar ao processo.
Nesse sentido, destaco que o veículo interessa à instrução processual, sobretudo por tratar-se de crime de tráfico de drogas, no caso um quantidade expressiva de drogas, inclusive, tendo o acusado quando interrogado, em sede policial, ter afirmado está utilizando o veículo há seis meses.
Os fatos serão melhores apurados no decorrer da instrução processual.
Muito embora esteja, aparentemente, comprovada nos autos a propriedade do bem questionado, entende-se que se possa esperar, pelo menos, a finalização da instrução processual para melhor apurar os fatos, inclusive, em relação ao veículo na prática criminosa.
De outro lado, o requerente, até então, é parte legítima para requerer a restituição, demonstrando a propriedade do bem, bem como apresentando documento atualizado do veículo, em seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para conceder o uso do veículo marca/modelo/versão VW/GOL SPECIAL MB, placa OXP7451, ANO DE FABRICAÇÃO 2015, ANO MODELO 2015, COR PREDOMINATE BRANCA, COMBUSTIVE ALCOOL/GASOLINA COM CODIGO RENAVAM *10.***.*67-85, CHASSI 9MWAA45UFT097840, a requerente FRANCISCA NASCIMENTO DA COSTA, até mesmo como forma de evitar o seu perecimento, ficando esta no encargo de DEPOSITÁRIO FIEL, ficando proibida qualquer tipo de negociação até o julgamento da ação principal.
Para fins de eficácia da presente Decisão, inclusive, determino que o cartório adote os procedimentos necessários para restringir o veículo apreendido, junto ao sistema do Detran, de modo a impossibilitar à realização da venda, até o deslinde dos autos principais.
Lavra-se o competente Termo de Compromisso, ficando claro que o automóvel será entregue a título de bem judicialmente depositado.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas e movimentações de praxe, transladando-se cópia para os autos principais.
Outrossim, constato que há em trâmite nessa unidade judiciária processo n.º 0000122-35.2025.8.01.0001, protocolado em 11/02/2025, com distribuição na data de 06/02/2025, sem manifestação do Ministério Público, com a mesma parte e objeto do pedido que ora se aprecia, razão disso, determino à secretaria que o encaminhe concluso para deliberação.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Providências de estilo. -
10/02/2025 12:05
Petição
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06/02/2025 09:41
Expedição de documento
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06/02/2025 09:41
Ato ordinatório
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06/02/2025 08:53
Apensado ao processo
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05/02/2025 12:04
Conclusão
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05/02/2025 09:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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