TJAC - 0709918-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:20
Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0709918-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Bezêrra Alves, Marcelino Teixeira Alves - Réu: Zaqueu Antrobus da Silva, Francisco Bessa de Holanda - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/05/2025 às 09:00h de forma presencial.
Podem, contudo, as partes e testemunhas, querendo, acessar a audiência pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
07/04/2025 08:09
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:09
Ato ordinatório
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04/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0709918-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcelino Teixeira Alves, Izabel Bezêrra Alves - Requerido: Zaqueu Antrobus da Silva - DECIDO.
DAS PRELIMINARES Os réus requereram a concessão do beneficio da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com os custos do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que comprovem os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, a publicidade dos atos processuais é a regra que atende ao interesse público.
Fotos e laudos cadavéricos são as peças mais comuns em inquéritos policiais e não justificam por si só a tramitação em segredo de justiça.
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Acerca da preliminar de ausência de responsabilidade para responder a ação aventada por Francisco Bessa, em que pese suas argumentações, razão não lhe assiste, uma vez que na qualidade de proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos praticados pelo condutor do veículo de sua propriedade que causarem prejuízo à terceiros em caso de acidente automobilístico.
A jurisprudência pátria a muito já se consolidou no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo devido ao dever de guarda do bem: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE BENÉVOLO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279) (grifos nossos).
Rejeito a preliminar, portanto.
Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: O nexo de causalidade entre os pedidos iniciais, a responsabilidade atribuída aos requeridos e a solidariedade entre os demandados; Eventual culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima Francisco Francimar Bezerra, motorista do veículo onde estavam as demais vítimas; Eventual dano moral sofrido e sua quantificação.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova segue a regra geral de que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, mantêm-se as partes responsáveis pela comprovação dos fatos que sustentam suas respectivas alegações, devendo a produção de provas ser conduzida de forma a permitir a completa elucidação da verdade dos fatos.
DAS PROVAS 1.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, para colheita do depoimento pessoal de testemunhas, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC.
Consigno que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC). 2.
Defiro a juntada de cópia integral do Inquérito Policial de nº 21/2023, sob a presidência do Delegado de Polícia da 2ª Regional. 3.
Impõe o art. 434 do CPC que quando o documento consistir em reprodução cinematográfica e fonográfica como meio de prova, incumbe às partes trazê-los aos autos com a inicial ou a contestação.
Desse modo se a parte não instruiu a sua petição inicial ou a contestação como é o caso do pedido do réu, com a mídia cuja reprodução pretendia em audiência, resta configurada a preclusão não cabendo mais a produção dessa prova.
Pelo que preclusa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 12:22
Decisão de Saneamento e Organização
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28/01/2025 08:43
Juntada de Mandado
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28/01/2025 08:43
Juntada de Mandado
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10/10/2024 06:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 09:55
Expedida/Certificada
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17/09/2024 09:46
Ato ordinatório
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:03
Infrutífera
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26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:07
Expedida/Certificada
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25/07/2024 08:06
Ato ordinatório
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25/07/2024 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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25/07/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 07:32
Expedida/Certificada
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15/07/2024 21:45
Tutela Provisória
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08/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2024 12:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:09
Expedida/Certificada
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01/07/2024 08:49
Declarada incompetência
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01/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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