TJAC - 0702029-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/08/2025 06:58
Ato ordinatório
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 20868-A/PA) - Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - Considerando o pedido de reconsideração de sentença em fls. 109/110 e retratação negativa em decisão proferida por este juízo em fls. 120.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
15/08/2025 14:21
Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:03
Mero expediente
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15/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:09
Outras Decisões
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 06:42
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 20868-A/PA), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 07:29
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 20868-A/PA) - Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:01
Ato ordinatório
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01/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:39
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:39
Ato ordinatório
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15/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:25
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 20868-A/PA) Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/04/2025 10:42
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:33
Ato ordinatório
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29/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo HONDA NEW HR-V EXL CVT BRANCA, chassi 93HRV3850SK202813, modelo 2025, ano 2024, placas SQQ7G12, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Hiran leão Duarte - OAB/PA nº 20868-A.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
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17/03/2025 17:58
Tutela Provisória
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14/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702029-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório, e consequentemente, o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:17
Mero expediente
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11/02/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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