TJAC - 0701552-88.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701552-88.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Marcia de Oliveira BarrosB0 - REQUERIDO: B1Municipio de Senador GuiomardB0 - Despacho Intime-se a requerente para se manifestar acerca da Petição de fl. 130 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 30 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701552-88.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Marcia de Oliveira BarrosB0 - REQUERIDO: B1Municipio de Senador GuiomardB0 - Decisão Defiro a pretensão executória em relação a obrigação de fazer.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a obrigação de fazer consistente em REENQUADRAR A AUTORA NA CLASSE F - REFERÊNCIA ENSINO MÉDIO B (F-B), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da reclamante.
O deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar está condicionado a ocorrência do termo final, qual seja: reenquadramento do autor.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 07:48
deferimento
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16/06/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701552-88.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Marcia de Oliveira BarrosB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação de fazer (REENQUADRAMENTO) foi cumprida, de modo que o cumprimento da obrigação de pagar só deve ser deferido após o cumprimento daquela, já que ela é o termo final para fins de cálculos do valor do débito retroativo.
Senador Guiomard-AC, 07 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:31
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:25
Mero expediente
-
30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
12/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701552-88.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Marcia de Oliveira Barros - Requerido: Municipio de Senador Guiomard - Sentença Marcia de Oliveira Barros ajuizou ação contra Município de Senador Guiomard, requerendo o seu reenquadramento de acordo com a Lei Municipal n.º 148/2018 bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
A reclamante sustenta que é servidora pública municipal admitida em 01/04/2008 na função de Auxiliar Administrativa e embora o plano de cargos carreiras e remuneração ampare progressão na carreira, a parte Requerente não teve reconhecida pela ré à progressão compatível alcançada, em concomitância com a lei n. 148/2018, a qual institui o plano de cargos, carreiras e salários para os servidores públicos municipais do quadro efetivo.
Informa que em razão do não pagamento, como o devido, vem a parte Requerente buscar tal reparação para pagamento da diferença salarial paga a menor.
A parte reclamada foi citada à fl. 88, contudo, deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.
A controvérsia relaciona-se a qual valor a título de remuneração base que a autora faz jus de acordo com o seu tempo de serviço em obediência ao anexo I da Lei Municipal n.º 148/2018 bem como o pagamentos das diferenças relacionadas ao adicional de insalubridade.
A reclamante juntou comprovante de escolaridade de nível médio, de modo que por essa razão deve ser considerada a remuneração equivalente ao ENSINO MÉDIO do Anexo I da Lei n. 148/2018.
A autora tomou posse em 01/04/2008, desse modo, considerando-se o período não atingido pela prescrição, a partir de 19/09/2019, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais com base no Anexo I da Lei Municipal 148/2018.
Entre setembro de 2019 e março de 2020 contava com 11 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.177,82 (hum mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), equivalente a CLASSE D, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 15/16) recebia: a) mensalmente em 2019 a quantia de R$ 998,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 179,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para os meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019 e b) mensalmente em 2020 a quantia de R$ 1.045,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 132,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para os meses de janeiro/2020, fevereiro/2020 e março/2020.
Entre abril de 2020 e março de 2021 contava com 12 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.236,71 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), equivalente a CLASSE E, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 16/17) recebia: a) mensalmente em 2020 a quantia de R$ 1.045,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 191,71 (cento e noventa e um reais e setenta e um centavos) para os meses de abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 e b) mensalmente em 2021 a quantia de R$ 1.100,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) para os meses de janeiro/2021, fevereiro/2021 e março/2021.
Entre abril de 2021 e março de 2022 contava com 13 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.236,71 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), equivalente a CLASSE E, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 17/18) recebia: a) mensalmente em 2021 a quantia de R$ 1.100,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) para os meses de abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021 e b) mensalmente em 2022 a quantia de R$ 1.212,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 24,71 (vinte e quatro reais e setenta e um centavos) para os meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022.
Entre abril de 2022 e março de 2023 contava com 14 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.236,71 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), equivalente a CLASSE E, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 17/18) recebia: a) mensalmente em 2022 a quantia de R$ 1.212,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), restando uma diferença mensal de R$ 24,71 (vinte e quatro reais e setenta e um centavos) para os meses de abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022 e b) mensalmente em 2023 a quantia de R$ 1.320,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), razão pela qual não são devidas diferenças para os meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023.
Entre abril de 2023 e março de 2024 contava com 15 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.298,55 (hum mil e duz, equivalente a CLASSE F, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 17/18) recebia: a) mensalmente em 2023 a quantia de R$ 1.320,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), razão pela qual não são devidas diferenças para os meses de abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 e b) mensalmente em 2024 a quantia de R$ 1.412,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), razão pela qual não são devidas diferenças para os meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024.
Entre abril de 2024 e fevereiro de 2025 contava com 16 anos de serviço, assim, durante esse período, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.298,55 (hum mil e duz, equivalente a CLASSE F, REFERÊNCIA B, de modo que pela ficha financeira (fls. 17/18) recebia: a) mensalmente em 2024 a quantia de R$ 1.412,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), razão pela qual não são devidas diferenças para os meses de abril/2024, maio/2024, junho/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024 e b) mensalmente em 2025 a quantia de R$ 1.518,00 (vencimento + complementação do salário mínimo), razão pela qual não são devidas diferenças para os meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025.
No caso em análise, as provas dos autos, especialmente as fichas financeiras de 2019 até 2024, indicam que a autora recebia valor menor que o devido no período de setembro/2019 até dezembro/2022.
Quanto aos danos morais, em que pese o aborrecimento experimentado pela reclamante, a conduta da reclamada não assumiu proporção apta a gerar abalo à honra e personalidade daquela, assim JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais o que faço ante a ausência de prova constitutiva do alegado direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o município de Senador Guiomard a obrigação de fazer consistente em REENQUADRAR A AUTORA NA CLASSE F, REFERÊNCIA ENSINO MÉDIO B (F-B) e condenar ao pagamento diferenças salariais e reflexos devidos, a contar de 19/09/2019 (período não atingido pela prescrição), conforme períodos e quantias abaixo: - diferença mensal de R$ 179,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para os meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019; - diferença mensal de R$ 132,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para os meses de janeiro/2020, fevereiro/2020 e março/2020; - diferença mensal de R$ 191,71 (cento e noventa e um reais e setenta e um centavos) para os meses de abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020; - diferença mensal de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) para os meses de janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021; - diferença mensal de R$ 24,71 (vinte e quatro reais e setenta e um centavos) para os meses de janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022; - a partir de janeiro de 2023 não há diferenças a serem pagas.
Sobre a condenação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento, deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Após as intimações de estilo, decorrido o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 07 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701552-88.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Marcia de Oliveira Barros - Despacho Analisando os autos, verifico que não restou evidenciado o nível de escolaridade da parte autora, posto que, em sede de inicial (pág. 04), a reclamante indica que faz jus ao recebimento da quantia mensal de R$ 1.236,71 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), equivalente a 12 anos de serviço (a partir de abril de 2020, já que é servidora desde 2008), quantia esta que pela tabela do cargo de Auxiliar Administrativo (pág. 03) refere-se a escolaridade de NÍVEL MÉDIO.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar seu grau de escolaridade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:48
Mero expediente
-
23/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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