TJAC - 0701317-76.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC) - Processo 0701317-76.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - EXECUTADO: B1Paiol da Roca Imp e Exp LtdaB0 - Despacho Defiro o requerido à fl. 190.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão das diligências necessárias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasiléia- AC, 13 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 14:02
Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:19
Mero expediente
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13/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0701317-76.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - EXECUTADO: B1Paiol da Roca Imp e Exp LtdaB0 - Autos n.º 0701317-76.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por intermédio do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl.185.
Brasileia (AC), 24 de julho de 2025.
Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão -
24/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 11:51
Ato ordinatório
-
24/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701317-76.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação na obrigação pelo executado.
Os autos vieram conclusos.
Da análise, denota-se que restaram frustradas as tentativas de penhoras nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, admitindo-se a livre penhora.
DEFIRO o pedido de mandado de livre penhora de bens, suficientes para garantir a execução, atentando-se para a relação de bens absolutamente impenhoráveis.
Expeça-se o competente mandado no endereço informado na certidão de págs. 100.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida conclusos para novas deliberações.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
29/04/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 11:47
Outras Decisões
-
23/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701317-76.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, com a busca de valores. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:06
Outras Decisões
-
19/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 14:28
Outras Decisões
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701317-76.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - Dá a parte exequente por intimada para ciência das diligências do juízo de fls. 143/152, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:21
Ato ordinatório
-
27/01/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:08
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:19
Outras Decisões
-
26/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 09:08
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:10
Mero expediente
-
12/09/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 11:09
Ato ordinatório
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 18:58
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 15:04
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
29/05/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:17
Ato ordinatório
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23/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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09/04/2024 12:18
Expedida/Certificada
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02/04/2024 12:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 16:07
Ato ordinatório
-
21/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 20:41
Juntada de Mandado
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27/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:40
Mero expediente
-
11/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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