TJAC - 0704567-76.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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17/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Processo 0704567-76.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alexsandro Daniel Barros - Reclamado: Ac24horas Ltda - VISTOS e mais O autor ALEXANDRO DANIEL BARROS ajuizou ação cível em face do réu AC 24 HORAS LTDA, requerendo indenização por danos morais em razão de matéria jornalística veiculada pelo réu, a retirada da referida matéria do ar e, por fim, a retratação pública.
Aduz o autor que o réu, em seu portal de notícias, publicou matéria jornalística acerca do indiciamento do autor em razão de fraude financeira, contudo, informa que a referida matéria falta com a verdade, uma vez que alega inexistir o informado indiciamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a inexistência de ato ilícito, destacando a veracidade e publicidade dos fatos noticiados, bem como a ausência de dano moral indenizável.
Inicialmente, destaca-se que a matéria jornalística, em questão, abordou fatos de natureza pública e verídica, relacionados a processos criminais em trâmite envolvendo o autor.
Não há nos autos comprovação de que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão ou que tenha ocorrido ofensa pessoal que ultrapassasse a crítica ou humor legítimo.
O artigo 220 da Constituição Federal garante a liberdade de imprensa, vedando censuras de natureza política, ideológica ou artística.
Ao mesmo tempo, o direito à honra e à imagem é protegido pelo artigo 5º, incisos V e X, da mesma Carta Magna.
Assim, cabe ao julgador ponderar esses direitos, assegurando que eventuais abusos não sejam confundidos com o regular exercício da liberdade de expressão.
O autor não logrou demonstrar que a matéria foi o único fator a abalar sua honra ou causar constrangimento suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Além disso, sendo figura pública e detendo expressiva presença nas redes sociais, está sujeito a maior exposição e escrutínio, o que inclui críticas ou publicações jornalísticas, mesmo que com tom humorístico.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o dano moral indenizável requer prova inequívoca de abalo significativo à honra ou à integridade moral, o que não se verifica no caso concreto.
Os fatos narrados e comprovados demonstram que a matéria veiculou informações de interesse público, sem evidências de animus diffamandi.
A tentativa de atribuir à matéria jornalística a causa exclusiva de eventual abalo moral é insuficiente, sobretudo quando os fatos noticiados possuem origem em condutas e processos envolvendo o próprio autor, é dizer, não se vislumbra nos autos qualquer fundamento jurídico que sustente o pedido de retirada da matéria ou de retratação pública, pois, a publicação encontra-se dentro dos limites da liberdade de imprensa e do direito de informar, não havendo abuso que justifique tal medida.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3°, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALEXANDRO DANIEL BARROS contra em face do réu AC 24 HORAS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção dos processos com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
14/02/2025 14:29
Expedida/Certificada
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14/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:56
Infrutífera
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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11/09/2024 14:48
Expedida/Certificada
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11/09/2024 14:48
Expedida/Certificada
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10/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:17
Evoluída a classe de 11875 para 436
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02/09/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 13:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:03
Infrutífera
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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28/07/2024 16:47
Expedida/Certificada
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27/07/2024 11:23
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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24/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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