TJAC - 0700621-82.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700621-82.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Ramisson Batista de OliveiraB0 - RECLAMADA: B1Maria Viana MendesB0 e outro - Autos n.º 0700621-82.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Ramisson Batista de Oliveira Reclamado Maria Viana Mendes e outro Decisão Observa-se que foi prolatada sentença homologatória de mérito nos presentes autos, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, III, do CPC.
Verifica-se que se trata de obrigação de fazer, cuja execução deve observar o disposto nos arts. 536 e seguintes do CPC.
Cumpre destacar que, conforme o art. 536 do CPC, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Constata-se que compete ao credor requerer o cumprimento da obrigação de fazer, especificando as medidas necessárias para sua efetivação, podendo inclusive pleitear a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. É o caso de determinar a manifestação do credor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Posto isso: Indefiro o pedido de pág. 76 e, assim, determino ao credor que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença homologatória, especificando as medidas necessárias para sua efetivação.
Esclareço que o descumprimento do prazo acima fixado poderá acarretar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
08/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
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02/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:17
Indeferimento
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01/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700621-82.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramisson Batista de Oliveira - Reclamada: Maria Viana - Autos n.º 0700621-82.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Ramisson Batista de Oliveira Reclamado Maria Viana e outro SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação pública ajuizada por RAMISSON BATISTA DE OLIVEIRA contra MARIA VIANA MENDES.
Afirma o autor que sofreu danos morais em face da ré pelos motivos de fato e de direito narrados na petição inicial.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Durante o curso do processo, as partes compuseram acordo, conforme termo juntado às págs. 71, nos seguintes termos: A reclamada, MARIA VIANA MENDES, se compromete a realizar retratação pública em suas redes sociais, quais sejam: whatsapp, facebook e instagram, por meio da publicação de vídeo; A parte reclamada se compromete a juntar aos autos o comprovante do cumprimento em até 5 (cinco) dias úteis contados da homologação do acordo; O cumprimento do presente acordo dará mais ampla e geral quitação aos haveres discutidos no âmbito cível não havendo mais nada a reclamar a qualquer título. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito transacionado é disponível, estando presentes, portanto, todos os requisitos formais para validade e eficácia do acordo.
Ressalta-se que, conforme o Provimento Conjunto nº 3/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nas hipóteses de homologação de acordo deve o magistrado sentenciante determinar o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado.
Posto isso, 1.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; 3.
Determino que a parte reclamada, MARIA VIANA MENDES, comprove o cumprimento integral do acordo no prazo estabelecido; 4.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observada a eventual gratuidade da justiça concedida; 5.
Determino o arquivamento dos autos após o cumprimento das providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Bujari-(AC), 03 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:31
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700621-82.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramisson Batista de Oliveira - Reclamada: Maria Viana - Autos n.º 0700621-82.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Ramisson Batista de Oliveira Reclamado Maria Viana e outro Despacho Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para apresentação de acordo entre as partes, conforme deliberado em audiência de instrução e julgamento.
Informa o requerente que a minuta do acordo já foi enviada, estando pendente apenas a assinatura do advogado da parte reclamada.
Analisando os autos, verifico que na audiência de instrução e julgamento foi concedido o prazo de cinco dias para a apresentação dos termos do acordo, contendo os detalhes da retratação a ser cumprida pela Senhora Maria Viana Mendes.
Considerando que a parte autora informa que a minuta do acordo já foi elaborada e encaminhada à parte contrária, estando pendente apenas a assinatura do patrono da reclamada, entendo razoável a concessão da dilação de prazo requerida, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias úteis para a juntada do acordo nos autos, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Anote-se que todas as publicações, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Willian Pollis Mantovani, inscrito na OAB/AC nº 4.030, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 13 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/03/2025 16:49
Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:17
Mero expediente
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13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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27/02/2025 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700621-82.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramisson Batista de Oliveira - Reclamada: Maria Viana - Ato Ordinatório - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Intime-se as partes da audiência de de Conciliação designada para o dia 26/02/2025 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-8749.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ssz-pdjv-zrt 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ssz-pdjv-zrt Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-8749 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
17/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:47
Ato ordinatório
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17/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:30
Mero expediente
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12/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:45
Infrutífera
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27/01/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 12:07
Juntada de Mandado
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21/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:24
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 11:06
Mero expediente
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31/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:55
deferimento
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29/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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