TJAC - 0704853-04.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Vanessa Cezar Teixeira (OAB 12141/RO) Processo 0704853-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Lubrimix Distribuição e Representação Ltda - Devedor: E.
Carlos Lima Eireli - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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01/11/2024 15:06
Execução frustrada
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31/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 16:47
Expedida/Certificada
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14/10/2024 14:02
Ato ordinatório
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14/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:20
Outras Decisões
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26/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:45
Outras Decisões
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17/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
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10/05/2024 08:30
Ato ordinatório
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09/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:38
Expedição de Carta.
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29/01/2024 09:30
Expedição de Carta.
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29/01/2024 08:41
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Carta.
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
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03/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2023 11:53
Expedida/Certificada
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27/09/2023 11:36
Ato ordinatório
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27/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
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06/09/2023 16:31
Outras Decisões
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06/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:47
Ato ordinatório
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07/08/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:07
Expedição de Carta.
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30/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
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25/05/2023 20:19
Emenda a inicial
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24/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
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16/05/2023 19:00
Gratuidade da Justiça
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16/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:01
Realizado cálculo de custas
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25/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2023 11:21
Expedida/Certificada
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18/04/2023 20:52
Emenda à Inicial
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18/04/2023 07:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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