TJAC - 0701615-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: LARISSA BARROZO SILVA (OAB 41096/ES) - Processo 0701615-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Edilberto da Silva de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos, fazendo isto com fundamento nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida às pp. 39/41.
Condeno a parte autora nas custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade à autora em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:15
Expedida/Certificada
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14/05/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:45
Expedida/Certificada
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29/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Larissa Barrozo Silva (OAB 41096/ES) Processo 0701615-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilberto da Silva de Araújo - Réu: Banco Pan S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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02/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:20
Outras Decisões
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19/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Larissa Barrozo Silva (OAB 41096/ES) Processo 0701615-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilberto da Silva de Araújo - Réu: Banco Pan S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
18/03/2025 10:25
Expedida/Certificada
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14/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 11:35
Expedida/Certificada
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11/03/2025 20:14
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Barrozo Silva (OAB 41096/ES) Processo 0701615-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilberto da Silva de Araújo - Trata-se de ação proposta por Edilberto da Silva Araújo em desfavor do Banco Pan S/A, visando à suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e à restituição dos valores cobrados sem sua anuência.
A autora alega que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Cartão)", ativo desde abril de 2022.
Sustenta que não contratou tal operação de cartão de crédito e sim empréstimo consignado e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
Com a inicial juntou os documentos de pp.21/38.
Pretende a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos e no mérito requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, observa-se que há um desconto mensal na aposentadoria da parte autora referente ao serviço supostamente não solicitado.
A parte autora nega que tenha realizado a referida contratação.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
O perigo da demora também resta comprovado, isso porque os descontos são realizados mês a mês e, em que pese seja valor "irrisório", a longo prazo geram prejuízos significativos a parte autora que percebe uma renda líquida menos que um salário mínimo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré que proceda suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)por evento.
Intime-se o INSS acerca desta decisão para o cumprimento da liminar requerida.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Determino a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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12/02/2025 10:18
Tutela Provisória
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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