TJAC - 0700105-49.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 9365/AM) - Processo 0700105-49.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Pojucan Freitas Lima FilhoB0 - Autos n.º 0700105-49.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:38
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 07:45
Infrutífera
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto dos Santos Pinheiro (OAB 9365/AM) Processo 0700105-49.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pojucan Freitas Lima Filho - Autos n.º 0700105-49.2025.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 19/05/2025 às 07:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: xvs-oxbf-yry e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 31 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
15/04/2025 13:47
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:24
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 07:30:00, Vara Cível.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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18/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria
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18/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:32
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2025 12:50
Mero expediente
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12/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:22
Outras Decisões
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27/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto dos Santos Pinheiro (OAB 9365/AM) Processo 0700105-49.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pojucan Freitas Lima Filho - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (artigo 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, o autor não apresenta qualquer elemento capaz de comprovar sua aventada hipossuficiência, o que indica que, na verdade, pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:12
Outras Decisões
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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