TJAC - 0700461-37.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:42
Ato ordinatório
-
02/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
22/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0700461-37.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Grois e Ferreira Ltda - Devedor: Fábio Queiroz de Oliveira - Decisão fls. 44/45: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
16/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:29
deferimento
-
13/03/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0700461-37.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Grois e Ferreira Ltda - Devedor: Favio Queiroz de Oliveira - Não sendo possível discernir que o subscritor do contrato acostado aos autos (rubrica) é da parte demandada, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte credora para que comprove, no prazo de quinze dias, que houve a prestação dos serviços no período informado, juntando aos autos fichas financeiras, comprovante de assiduidade/frequência e avaliações do demandado.
Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
17/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:19
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:53
Mero expediente
-
31/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700593-02.2022.8.01.0070
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Renove Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2022 12:28
Processo nº 0800424-46.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2016 12:51
Processo nº 0708438-40.2018.8.01.0001
Nayara Paula Souza da Costa Cruz
Municipio de Rio Branco
Advogado: Marcella Costa Meireles de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2018 17:46
Processo nº 0800573-42.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/04/2016 10:42
Processo nº 0800525-83.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2016 12:43