TJAC - 0702191-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEN BARROS MOTA (OAB 3603/AC), ADV: CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE (OAB 3210/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0702191-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Feliciano Silva de FreitasB0 - RÉU: B1Raimundo Barroso CarvalhoB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Feliciano Silva de Freitas em face de Raimundo Barroso Carvalho, na qual o autor alegou que sua residência foi destruída por um incêndio criminoso, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial Criminal nº 1637/2024 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre.
O autor afirmou que o incêndio foi causado intencionalmente pelo réu, o que resultou na perda de móveis, eletrodomésticos e parte da estrutura do telhado, com prejuízos materiais estimados em R$ 22.274,00.
Além disso, sustentou que o réu descumpriu acordo extrajudicial firmado no Projeto Pacificar, no qual se comprometeu a ressarcir os danos.
O autor também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, destacando os abalos psicológicos sofridos, especialmente por ser pessoa idosa e vulnerável.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que o incêndio foi acidental e ocorreu enquanto estava embriagado e fumando, sugerindo que o descarte de um cigarro teria causado o fogo.
O réu também afirmou que o descumprimento do acordo extrajudicial se deu devido ao prejuízo financeiro causado pela devolução de sua motocicleta, furtada por um terceiro, em estado danificado.
Negou responsabilidade pelos danos materiais e impugnou os valores apresentados pelo autor, alegando ausência de comprovação documental sobre o valor dos bens destruídos.
No tocante aos danos morais, o réu argumentou que não houve comprovação de sofrimento psíquico grave por parte do autor e que o valor pleiteado seria exorbitante e desproporcional, configurando tentativa de enriquecimento sem causa.
Em réplica, a parte autora destacou que o próprio réu confessou, em contestação, ter dado causa ao incêndio, ainda que tenha alegado tratar-se de um acidente.
Rechaçou as alegações de culpa concorrente ou exclusiva, sustentando que o incêndio foi provocado por imprudência e negligência do réu, que manipulou fogo em estado de embriaguez em ambiente vulnerável.
Argumentou que a conduta do réu violou não apenas o patrimônio do autor, mas também direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade da pessoa idosa.
Reforçou a gravidade dos danos materiais e morais alegados, destacando o impacto emocional e existencial sofrido.
Por fim, pediu a realização de perícia para quantificar os danos materiais e a extensão dos prejuízos.
II - PRELIMINARES Inicialmente, o réu pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A análise dessa questão foi realizada com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, que exige apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício.
Não havendo nos autos qualquer elemento que contradiga tal declaração, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido.
Quanto à tempestividade da contestação, verificou-se que sua apresentação ocorreu dentro do prazo legal, conforme termo de audiência de conciliação constante nos autos.
Assim, reconheço a regularidade da peça contestatória.
III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Primeiramente, será necessário apurar, com maior precisão, as circunstâncias do incêndio, considerando que o réu admitiu ter dado causa ao evento, ainda que tenha alegado tratar-se de um acidente.
Deve-se investigar se houve conduta culposa ou dolosa por parte do réu e se o incêndio foi provocado por imprudência, negligência ou intenção.
Além disso, deverá ser comprovado o valor dos bens destruídos pela análise documental e pericial, considerando os prejuízos materiais alegados pelo autor.
Por fim, deve ser avaliado o impacto psicológico e emocional sofrido pelo autor, especialmente por ser pessoa idosa e vulnerável, para verificar a existência de dano moral.
Para tanto, admito os seguintes meios de prova: realização de perícia técnica para quantificação dos danos materiais e extensão dos prejuízos; depoimento pessoal das partes; oitiva de testemunhas; e análise documental.
VI- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito envolvem a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito.
Também será necessário analisar a configuração do dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua presunção em casos de grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Ademais, será avaliada a violação ao direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, e ao direito à dignidade da pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.
V.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: (a) a natureza da conduta do réu e apuração de culpa; (b) a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor e os valores correspondentes; (c) a existência e a gravidade do dano moral alegado pelo autor; (d) a eventual responsabilidade do autor por culpa concorrente ou exclusiva no evento danoso, conforme alegado pelo réu.
VI- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a demonstração dos danos materiais e morais sofridos, bem como da conduta culposa ou dolosa do réu.
Por outro lado, cabe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de que o incêndio foi acidental e a impugnação dos valores apresentados.
V- PROVAS Considerando o estado do feito e a natureza das controvérsias apresentadas, passo a deliberar sobre os pedidos de produção de provas.
Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Ficam as partes autorizadas a juntar documentos adicionais, caso necessário, desde que pertinentes aos pontos de fato controvertidos e devidamente justificados, observando-se o contraditório.
Quanto à perícia técnica para apuração de eventual quantificação de danos e extensão dos prejuízos alegados, a análise quanto à sua necessidade ficará postergada para momento oportuno, a ser avaliada após a realização da instrução oral, caso os elementos constantes dos autos se revelem insuficientes à formação do convencimento do juízo.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 08 de julho de 2025 às 7h30min., devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:26
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/06/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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30/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:46
Ato ordinatório
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01/04/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:39
Infrutífera
-
17/03/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
26/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702191-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Feliciano Silva de Freitas - Réu: Raimundo Barroso Carvalho - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/03/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:05
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:30
deferimento
-
13/02/2025 08:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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