TJAC - 0717891-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 69869SC) - Processo 0717891-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Ana Kessia da Silva CruzB0 - RÉU: B1Gotogate Agência de Viagens LtdaB0 - B1Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/agolB0 - A parte ré apresentou embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de contradição quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, apesar da improcedência dos pedidos formulados contra si.
A parte autora, por sua vez, manifestou ciência dos embargos e expressamente renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Relatei.
Decido.
Não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A sentença foi clara ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando, de forma fundamentada, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A insurgência contra esse ponto deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:25
Outras Decisões
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27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 69869SC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0717891-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Ana Kessia da Silva CruzB0 - RÉU: B1Gotogate Agência de Viagens LtdaB0 - B1Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/agolB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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03/06/2025 18:43
Mero expediente
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19/05/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0717891-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Kessia da Silva Cruz - Réu: Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/agol, Gotogate Agência de Viagens Ltda - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente todos os pedidos autorais em relação a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação a ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA para: A) Condenar ao pagamento de dano material no valor de R$2.121,07 corrigido monetariamente desde o evento danoso (Súmula nº43 STJ) e juros a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC); B) condenar ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Em face da sucumbência, condeno cada uma das rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se. -
08/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0717891-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Kessia da Silva Cruz - Réu: Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/agol, Gotogate Agência de Viagens Ltda - Com vistas à instrução do processo, determino o seguinte: a) Ficam mantidas as determinações anteriores relativas à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. b) Considerando que a parte autora, em sua petição inicial, afirmou que não pretende produzir mais provas além daquelas juntadas, intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 05 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão. c) Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento ou do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Gotogate e declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos acima elencados e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos delineados.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
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04/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0717891-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Kessia da Silva Cruz - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/11/2024 07:28
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:12
Ato ordinatório
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04/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:51
Expedição de Carta.
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22/10/2024 18:48
Expedição de Carta.
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21/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 13:56
Expedida/Certificada
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11/10/2024 14:01
deferimento
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09/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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