TJAC - 0703849-26.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:56
Juntada de Mandado
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29/05/2025 21:25
Mero expediente
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:38
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC) Processo 0703849-26.2023.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: José Afonso de Lima - Requerido: Jose Mapes Barroso - Decisão Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Afonso de Lima em face de José Mapes Barroso, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora juntou documentos às fls. 04/29.
Fora proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré apresentou contestação às fls. 47/58. É o breve relatório.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Não se verificou prescrição ou decadência.
Ademais, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 01) A posse anterior da parte autora e a perda (esbulho) ou turbação da mesma posse, praticada pelo réu, sobre o imóvel objeto dos autos; 02) Se a posse, exercida sobre o imóvel objeto dos autos, pela parte ré é precária; 03) A possibilidade de existência de litigio coletivo pela posse do imóvel, objeto dos autos.
No tocante aos meios de prova, defiro a produção das seguintes provas: depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental, já anexada aos autos pela parte autora , bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a mesma será feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de fevereiro de 2025 -
19/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:43
Decisão de Saneamento e Organização
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16/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:41
Expedida/Certificada
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20/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
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28/04/2024 22:08
Ato ordinatório
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08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:53
Infrutífera
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14/03/2024 08:48
Juntada de Mandado
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14/03/2024 08:46
Juntada de Mandado
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06/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:00
Ato ordinatório
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07/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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29/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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