TJAC - 0704038-07.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704038-07.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Elayne Araujo da SilvaB0 - 1 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
18/07/2025 15:16
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:21
Execução frustrada
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704038-07.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se com relação a pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação, condicionada ao pagamento da taxa de diligência externa. -
02/07/2025 13:47
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:14
Ato ordinatório
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02/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704038-07.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Elayne Araujo da Silva - 1 - Cumpra o item 2 da decisão 118 e efetive-se a pesquisa INFOJUD, observando o sigilo da pesquisa. 2 - Intime-se a credora para ciência da disponibilização do ano do veículo e para manifestar interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação, condicionada ao pagamento da taxa de diligência externa.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Em relação impugnação à penhora às pp. 129/130 protocolada pela devedora, consigno que não é momento adequado para tal manifestação, tendo em vista que a penhora sequer foi realizada ainda. 4 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:44
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704038-07.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Elayne Araujo da Silva - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
17/01/2025 08:01
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:32
Ato ordinatório
-
14/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:09
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:03
Outras Decisões
-
20/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704038-07.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alvará de fls.110 e indicar bens a penhora . -
06/11/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 11:57
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:25
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:34
Mero expediente
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
06/09/2024 10:14
Expedida/Certificada
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05/09/2024 13:50
Ato ordinatório
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 13:30
Outras Decisões
-
03/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 15:19
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 10:51
Ato ordinatório
-
26/01/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 09:02
Expedição de Carta.
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26/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 12:23
Outras Decisões
-
23/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:49
Processo Reativado
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:06
Ato ordinatório
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18/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 07:12
Remetidos os autos da Contadoria
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18/08/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:34
Juntada de Mandado
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26/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2023 14:16
Expedida/Certificada
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04/04/2023 08:01
Outras Decisões
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03/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 06:00
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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