TJAC - 0700791-34.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE (OAB 113200/MG), ADV: FREDERICO ANDRADE BARROSO FILHO (OAB 196229/MG) - Processo 0700791-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: B1Natália Froeder BarrosoB0 - REQUERIDO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado intima a parte reclamante para, em cumprimento ao disposto na sentença de pp. 97-102 apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada e discriminada do débito, contemplando, inclusive, honorários contratuais (acompanhado do respectivo contrato) e sucumbenciais, caso fixados.
Não apresentado, os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
Obs: vide itens I e II (p. 100). -
04/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO ANDRADE BARROSO FILHO (OAB 196229/MG), ADV: MÁRIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE (OAB 113200/MG) - Processo 0700791-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: B1Natália Froeder BarrosoB0 - REQUERIDO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - 3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 44.344,80 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 36 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, ou não havendo recurso, intime-se a parte Reclamante para apresentar o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, ocasião em que deve juntar também documento contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Henrique Barroso Andrade (OAB 113200/MG), Frederico Andrade Barroso Filho (OAB 196229/MG) Processo 0700791-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Natália Froeder Barroso - Requerido: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
17/03/2025 14:14
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:08
Ato ordinatório
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14/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição inicial
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26/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:41
Ato ordinatório
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20/02/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Andrade Barroso Filho (OAB 196229/MG) Processo 0700791-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Natália Froeder Barroso - Requerido: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Observo que a procuração de p. 11 está apócrifa e tem o objetivo específico de outorgar poderes para representação da autora em ação contra a FHEMIG, não sendo este o caso.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a reclamante apresente procuração assinada para atuação nestes autos, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intimar e cumprir. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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17/02/2025 19:35
Mero expediente
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:44
Classe retificada de 436 para 14695
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11/02/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 08:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:12
Outras Decisões
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10/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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