TJAC - 1000273-84.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:17
Em Julgamento Virtual
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19/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:40
Ato ordinatório
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08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:09
Ato ordinatório
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20/02/2025 08:52
Juntada de Informações
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20/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000273-84.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Antônio da Costa Alves - Agravado: Carlos da Silva Alves - Agravada: Eliete da Silva Nascimento - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Antônio da Costa Alves, processualmente representado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Epitaciolândia/AC, que deferiu in limine pedido de reintegração de posse de área rural feito nos autos da ação n. 0701483-71.2024.8.01.0004, esta movida por Eliete da Silva Nascimento e Carlos da Silva Alves/ora Agravados. 2.
Em razões de recurso (01/11), para além de firmar a tempestividade recursal e requestar pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assevera o Agravante o desacerto da decisão objurgada - que julga merecer reforma - com base nos argumentos, assim sintetizados: a) a reintegração de posse fora determinada sem a realização de audiência de justificação, b) a Autora/Agravada nunca esteve na posse da área pretendida, por residir no exterior, La Paz e Cochabamba, ambas cidades bolivianas, distantes da Cidades de Epitaciolândia e Brasiléia, c) os Agravados ardilosamente utilizaram como fundamento de seu pedido de reintegração decisão proferida na ação de separação de bens n. 0002048-12.2006.8.01.0003, decorrente de acordo homologado, sem, contudo, mencionar que a determinação judicial de entrega da posse do imóvel fora posteriormente convertida em perdas e danos, por de tratar de imóvel da União, d) a decisão agravada ignora a ausência de posse e a situação de eventual mera detenção de terras públicas dos agravados, que buscam se valer de um acordo anulado pela Autoridade Judicial em ação de separação de bens, e) exerce há décadas a posse legítima da terra pública situada na Colocação São Francisco, Reserva Extrativista Chico Mendes, sendo o único detentor da permissão de uso outorgada pelo ICMBio...
Essa concessão administrativa lhe confere o direito exclusivo de uso da área, nos termos da legislação ambiental e fundiária aplicável às reservas extrativistas. 3.
Requer o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo, para fins de suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse determinada pela decisão interlocutória às fls. 29-32, proferida no processo de origem e determina a designação de audiência de justificação.
No mérito, o provimento do Instrumental, e confirmação da medida de urgência. 4.
Recepcionado do recurso, veio-me por sorteio (p. 12) e cls. 5.
Eis o relato do necessário.
Decido. 6.
Ab initio, afirmando o Agravante seu estado de hipossuficiência econômica (p. 59, autos originários) e não havendo motivos, por ora, para questionar declaração, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita, e o faço nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Em sequência, presentes os demais requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) - arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC - conheço do Instrumento. 7.
Analiso o pleito de concessão de efeito suspensivo. 8.
Preconizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 9.
O pedido de concessão de efeito suspensivo (e antecipação de tutela) se lastreia na hipótese de 'risco iminente e dano irreversível para o Agravante'.
O Instrumental que almeja a concessão de providência dessa natureza deve vir acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de aguardar o resultado final do recurso. 10.
In concreto, estár-se diante de determinação judicial para reintegração de posse de área de terra situada na Colocação São Francisco, no Ramal Filipinas, emitida com base, principalmente, em acordo homologado judicialmente nos autos nº 003.06.002048-5 (juntado às pp. 07/08, autos originários), da Vara Cível da Comarca de Brasileia/AC.
Veja-se como assentado na decisão agravada (pp. 29/32, autos n. 0701483-71.2024.8.01.0004). (...)Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar de Reintegração de Posse da área de terra situada na Colocação São Francisco, no Ramal Filipinas, conforme disposto em acordo homologado judicialmente nos autos nº 003.06.002048-5, da Vara Cível da Comarca de Brasileia/AC, em favor da autora Eliete da Silva Nascimento, por entender que ficou demonstrado nos autos o fumus boni iuris e periculum in mora, determinando por conseguinte o prosseguimento do feito. 11.
Pois bem.
Indo diretamente ao ponto nodal da quaestio recursal, consta que o sobredito processo 003.06.002048-5, atualmente, está definitivamente arquivado, sob o n. 0002048-12.2006.8.01.0003.
Inclusive, o termo de acordo juntado às pp. 07/08 do feito de origem, encontra-se também juntado às pp. 116/117 dos autos n. 0002048-12.2006.8.01.0003. 12.
Deveras, compulsando aquele feito (0002048-12.2006.8.01.0003), vê-se que após a homologação do acordo, restou demonstrada a impossibilidade da obrigação de fazer imposta concernente à desocupação da propriedade, sendo o feito convertido em perdas e danos.
Dissipando dúvidas, transcrevo o consignado à p. 227 desses autos: (...)Tratando-se de Cumprimento de Sentença, onde demonstrada a impossibilidade da obrigação de fazer imposta concernente à desocupação da propriedade, conforme Ofício recebido da Reserva Extrativista Chico Mendes de fls. 171/173, impõe-se, portanto a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 461 do CPC.
Sendo assim, determino que seja realizada avaliação da propriedade pelo oficial de justiça, para que, após, realize-se providências que assegurem o resultado prático equivalente ao acordado em sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 27 de março de 2013.(D.N). 13.
Dessa forma, tendo a decisão de reintegração de posse ora agravada, baseado-se nos termos do 'acordo homologado judicialmente' nos autos n. 0002048-12.2006.8.01.0003 e, diante de fortes indícios de que este acordo fora posteriormente considerado como de "impossível cumprimento", creio militar em favor do ora Agravante o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência pleiteada. 14.
Tratando do periculum in mora, igualmente, resta caracterizado, à medida em que a qualquer momento, pode o Agravante ser expropriado das terras por ele ocupadas. 15.
Dito isso, em juízo raso e não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, recebo o presente Agravo no efeito suspensivo, para fins de suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse determinada pela decisão interlocutória de pp. 29/32, proferida nos autos n. 0701483-71.2024.8.01.0004, além da multa aplicada. 16.
Comunique-se ao Juízo a quo COM URGÊNCIA. 17.
Intimem-se os Agravados, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 18. À Procuradoria de Justiça para pronunciamento. 19.
A teor do art. 937, VIII, do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 2 dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 20.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 18 de fevereiro de 2025 - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC) - PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO) - Via Verde -
19/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 07:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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