TJAC - 0700699-56.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0700699-56.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - RECLAMANTE: B1Erivaldo Fernandes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal das parcelas relativas ao FGTS anteriores à 5/02/2020; Não conheço do pedido em relação às verbas ou parcelas ilíquidas, no caso as verbas relativo a férias acrescidas do terço constitucional, em razão de a parte Reclamante não ter dado e/ou indicado valor monetário e líquido a elas e também não se encontrar esse valor nos documentos juntados aos autos, tudo diante da vedação (proibição) legal de condenação por quantia ilíquida no Sistema dos Juizados Especiais, em observância ao regramento normativo imposto pelo parágrafo único do artigo 38 e o inciso I do artigo 52, ambos da Lei Federal n. 9.099/95 e, no mérito julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulos os contratos temporários entabulados entre as partes, determinando ao réu o pagamento/recolhimento do FGTS em nome da parte autora durante o período contratual, a partir de 05/02/2020, a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença por se tratar de mero cálculo aritmético, observada à prescrição.
A quantia devida deve ser corrigida acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99 c/c a Lei 11.960/09, a contar da citação, até 07/12/2021, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar e intimar. -
15/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0700699-56.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Erivaldo Fernandes da Silva - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
27/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
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27/03/2025 09:05
Ato ordinatório
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:41
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0700699-56.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Erivaldo Fernandes da Silva - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira a juntar aos autos os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, adequando o valor da causa ao benefício pecuniário pretendido, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do mesmo diploma processual.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da prescrição quinquenal sobre parte dos valores objetivados, também considerando tal fato quando de eventual retificação do valor da causa. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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17/02/2025 19:38
Mero expediente
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06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:08
Classe retificada de 436 para 14695
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05/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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