TJAC - 0701332-78.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:20
Ato ordinatório
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15/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701332-78.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Benedita Sousa da Silva -
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 77 c/c artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.213/91, e resolvo o processo com resolução de mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. -
17/03/2025 09:58
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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29/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701332-78.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Benedita Sousa da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 79/82, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 28 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:18
Ato ordinatório
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28/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:01
Expedida/Certificada
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09/01/2025 06:20
Ato ordinatório
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12/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701332-78.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Benedita Sousa da Silva - Decisão Antecipação de tutela.
Benefício previdenciário.
Trata-se de ação de concessão de benefício de salário maternidade c/c pedido de tutela antecipada.
Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela. É o relato.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela: O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, determino: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 2.Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 4.
Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Às providências.
Intimem-se.
Ciência à parte autora desta decisão.
Feijó-(AC), 23 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
06/11/2024 07:35
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 20:28
Tutela Provisória
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23/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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