TJAC - 0701740-06.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:24
Mero expediente
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:51
deferimento
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/04/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 11:18
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC) Processo 0701740-06.2023.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Joeliton Santos Pereira - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo procedente o pedido inicial e condeno General Motos a pagar a parte autora Joelinton Santos Pereira a importância de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) à título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais da citação.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (CC/02, art. 405 c/c CTN, art. 161, § 1º) contada a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
A. -
19/02/2025 10:18
Expedida/Certificada
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28/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2024 13:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:04
Indeferimento
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:19
Mero expediente
-
26/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:43
Infrutífera
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01/07/2024 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 09:33
Expedição de Carta.
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11/06/2024 08:55
Expedida/Certificada
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07/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 12:54
Expedição de Carta.
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19/04/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 10:10
Expedida/Certificada
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16/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:08
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
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18/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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