TJAC - 0700455-71.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:25
Outras Decisões
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12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:49
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700455-71.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmarino Amâncio Rodrigues - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá a parte autora por intimada, juntamente com suas testemunhas, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/04/2025, às 09:45 horas.
Link: meet.google.com/ejb-iwbo-phz -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:21
Ato ordinatório
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24/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:16
Ato ordinatório
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12/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:45:00, Vara Cível.
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03/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700455-71.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmarino Amâncio Rodrigues - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por OSMARINO AMÂNCIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor pleiteia o reconhecimento da sua condição de segurado especial e a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
O autor, agricultor e extrativista, afirma residir e exercer suas atividades laborais na Reserva Extrativista Chico Mendes, situada na zona rural do município de Brasiléia/AC.
Alega que dedicou toda a sua vida ao trabalho agrícola e extrativista, cultivando diversas espécies vegetais e criando pequenos animais para subsistência, além de ter participado ativamente da luta pela terra e pelos direitos dos trabalhadores rurais.
O requerente relata que, em 02 de agosto de 2017, protocolou pedido administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS, sob o número 92475399, que foi indeferido.
Sustenta que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, pois comprova mais de 180 meses de atividade rural e preenche o critério etário.
Afirma, ainda, que enfrenta graves problemas de saúde, incluindo úlcera gástrica, hérnia de disco e complicações na próstata, que o impedem de continuar exercendo suas atividades laborais.
Anexo a petição inicial (pp. 11/42).
Decisão inaugural (p. 43).
Contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - pp. 49/58, na peça defensiva, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo ocorrido em 2017, sob o argumento de que a ação somente foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo prescricional aplicável.
Além disso, a autarquia previdenciária alega ausência de início de prova material da atividade rural do autor, destacando que este não apresentou documentos exigidos pela legislação previdenciária, conforme o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
Aponta, ainda, que não há registro de atividade rural do autor em bases governamentais, como DAP, INCRA, SNCR e CCIR.
O INSS ressalta que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício, conforme disposto na Súmula nº 149 do STJ e na Súmula nº 34 da TNU.
Defende que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência exigido para o benefício, conforme entendimento do Tema 145 da TNU.
No mérito, argumenta que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme os artigos 11, VII, "a"; 39 e 48 da Lei 8.213/91.
Destaca que a atividade rural deve ser exercida imediatamente antes do requerimento do benefício, o que não teria sido comprovado no caso concreto.
Em relação à possibilidade de aposentadoria híbrida por idade, o INSS menciona a Emenda Constitucional nº 103/2019, enfatizando que o autor não demonstrou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela legislação previdenciária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, a autarquia requer o reconhecimento da extinção do feito, com ou sem resolução do mérito, diante das questões processuais levantadas.
Réplica apresentada (pp. 62/70). É o relatório.
Passo à análise da fase saneadora do feito, conforme determina o art. 357 da Lei Adjetiva Civil.
Conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, nesse átimo processual, proferir decisão de organização e saneamento do processo.In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, tendo a parte autora trazido à baila os fatos e fundamentos que entendem merecer a tutela jurisdicional e, considerando os argumentos contestados e acrescentados ao presente feito, passo à análise das questões processuais pendentes (inciso I, do suprarreferido dispositivo).
I.
PRELIMINARES: O INSS alega que o autor ajuizou a presente ação em 2024 para questionar o indeferimento administrativo ocorrido em 2017, razão pela qual sustenta a prescrição do direito de ação.
Contudo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, em matéria previdenciária, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.
Assim, RECHAÇO a preliminar de prescrição, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes de 2019.
Para além, o INSS sustenta que o autor não apresentou documentos hábeis para demonstrar o exercício da atividade rural, conforme previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
A matéria em questão se confunde com o mérito e será analisada em conjunto com as provas a serem produzidas.
Assim, AFASTO a preliminar aventada, devendo a comprovação do exercício da atividade rural ser analisada na fase probatória.
II.
DO PONTO CONTROVERTIDO: A controvérsia posta em juízo refere-se aos seguintes pontos: i) Se o autor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e por tempo suficiente para a concessão do benefício; ii) Se há início de prova material suficiente para corroborar a prova testemunhal; iii) Se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
III.
DO ART. 357, III, CPC: Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova quanto à atividade rural exercida pelo autor recai sobre este, devendo apresentar documentos comprobatórios e testemunhas para atestar a regularidade do período trabalhado.
Ao INSS, cabe demonstrar eventual incompatibilidade do requerente com a condição de segurado especial, podendo, para tanto, apresentar registros administrativos ou outras bases cadastrais que indiquem outra atividade desempenhada pelo autor.
Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
Não sendo requerida a produção de outras provas, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art. 455, CPC. À CEPRE para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
18/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
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18/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 13:31
Expedida/Certificada
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01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:25
Mero expediente
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17/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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21/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 08:04
Ato ordinatório
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21/06/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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26/04/2024 08:37
Expedida/Certificada
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19/04/2024 09:27
Mero expediente
-
19/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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