TJAC - 0701917-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 07:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Dias do Carmo (OAB 10022/RO) Processo 0701917-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducicleide Santos de Moura - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida por Ducicleide Santos de Moura em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor declara que sofreu uma lesão grave no planalto tibial esquerdo (CID.
S821), razão pela qual pretende a prestação da tutela jurisdicional para concessão do auxílio acidente.
Nos termos do artigo 109, inciso I da CFRB/88 é de competência da justiça estadual dirimir feitos acerca de acidentes de trabalho, havendo entendimento consolidado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Da análise dos autos, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processo, conciliação e julgamento da causa, na medida em que a lide é em face de autarquia e as Unidades Cíveis da comarca de Rio Branco não possuem competência para dirimir feitos que envolvem autarquia e acidente de trabalho, conforme a Resolução nº 154/2011, a seguir: "Art. 24.
Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada. [...] Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:25
Declarada incompetência
-
13/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700603-73.2024.8.01.0006
Mirian Simao da Rocha
Robson Chaves de Carvalho
Advogado: Kleberton Nogueira Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 12:53
Processo nº 0700132-23.2025.8.01.0006
Izabel Xavier da Costa
Sicredi Biomas
Advogado: Kailon Rafael de Souza Guaresque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 08:55
Processo nº 0700080-27.2025.8.01.0006
Izabel Xavier da Costa
Nu Pagamentos S.A
Advogado: Debora Matos Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2025 10:44
Processo nº 0703736-80.2020.8.01.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Maria Serrate Figueiredo da Silva
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2020 11:27
Processo nº 0700747-90.2023.8.01.0003
Lucimar de Aquino Machado
Welliton Jeronimo da Silva
Advogado: Joelmir Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2023 11:21