TJAC - 0700197-24.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700197-24.2025.8.01.0004 (apensado ao processo 0700828-02.2024.8.01.0004) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Em conseguinte, determino ao GABINETE a expedição de ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à transferência dos valores contidos na conta judicial nº 1300122473828 (depositados para garantia do juízo) para conta bancária de sua titularidade, intimando-o, em seguida, para apresentar o comprovante de levantamento.
Translade-se cópia desta Decisão para os autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:16
Expedida/Certificada
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22/05/2025 06:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 11:20
Apensado ao processo
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25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160AC) Processo 0700197-24.2025.8.01.0004 - Embargos à Execução Fiscal - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante, por meio dos patronos constituídos, para proceder ao recolhimento das custas judiais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do CPC.
Com a comprovação do pagamento das custas judiciais, voltem os autos conclusos para análise da inicial (fila inicial).
Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se, com brevidade. -
19/02/2025 11:16
Expedida/Certificada
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12/02/2025 19:50
Emenda à Inicial
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12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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