TJAC - 0700530-68.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:13
Infrutífera
-
28/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:54
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:59
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, Vara Única - Cível.
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20/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cairo Cardoso Garcia (OAB 439329/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700530-68.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosali da Costa Mendonça - Réu: Banco Bradesco S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além de pedido liminar, proposta por ROSALI DA COSTA MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que houve desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 79,84, identificado pela sigla "Vida e Previdência", referente a um serviço que desconhece e que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos referidos descontos.
Decido.
A tutela de urgência exige requisitos legais para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se pode verificar eventual fraude no contrato sem o exercício do contraditório substancial, bem como não foi demonstrado que o requerido vem fazendo contínuos descontos, valor de R$ 79,84, identificado pela sigla "Vida e Previdência", em sua conta, além do efetuado no dia 08/02/2019.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a inicial.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Designe-se audiência de conciliação/mediação.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação.
Inteligência do art. 335, I, do CPC. -
19/02/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:22
Tutela Provisória
-
28/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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