TJAC - 0704050-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC) - Processo 0704050-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Maria da Liberdade de Lima GaldinoB0 - RÉU: B1Roque Silas Ferreira RibeiroB0 - [...] Dessa forma, rejeito os embargos também neste particular.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para, sanando as omissões apontadas: a) INDEFERIR EXPRESSAMENTE o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu/embargante, mantendo-se incólume sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. b) ACRESCENTAR À FUNDAMENTAÇÃO que a prejudicial de mérito relativa à prescrição é afastada em razão da suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código Civil, ante a pendência de decisão definitiva na esfera criminal. c) ESCLARECER que a percepção de benefício previdenciário pela autora não afasta o dever de indenizar do réu na esfera cível, dada a natureza distinta das verbas, sendo plenamente cumuláveis.
No mais, permanece a sentença de fls. 105/110 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se conforme determinado na sentença embargada. -
17/06/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0704050-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Maria da Liberdade de Lima GaldinoB0 - RÉU: B1Roque Silas Ferreira RibeiroB0 - I - Intime-se a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/06/2025 07:36
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:30
Mero expediente
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02/06/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 0704050-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Maria da Liberdade de Lima GaldinoB0 - RÉU: B1Roque Silas Ferreira RibeiroB0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria da Liberdade Lima Galdino em face de Roque Silas Ferreira Ribeiro, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do último rendimento comprovado da vítima (R$ 1.097,02 ), resultando em R$ 731,34 (setecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) mensais, devidos desde a data do óbito (24/11/2018) até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos de idade, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, corrigidas anualmente pelo INPC.
O valor total apurado a este título (R$ 272.058,48) deverá ter abatido o montante correspondente aos danos materiais eventualmente já satisfeito em decorrência da condenação criminal (Processo nº 0002017-41.2019.8.01.0001), caso haja distinção ou possibilidade de identificação desta rubrica na indenização penal fixada.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (24/11/2018 - Súmula 54/STJ).
Deste valor também deverá ser abatido o montante correspondente aos danos morais eventualmente já satisfeito em decorrência da condenação criminal (Processo nº 0002017-41.2019.8.01.0001), caso haja distinção ou possibilidade de identificação desta rubrica na indenização penal fixada.
Considerando a indenização global fixada na esfera criminal no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), e que esta deverá ser deduzida de eventual condenação cível, o valor total da condenação nesta ação cível (R$ 272.058,48 por danos materiais somados a R$ 100.000,00 por danos morais = R$ 372.058,48) deverá ser compensado com o valor fixado na sentença penal, de modo que o réu seja condenado ao pagamento da diferença apurada, qual seja, R$ 197.058,48 (cento e noventa e sete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser dividido proporcionalmente entre as naturezas de dano aqui estabelecidas, caso a execução da sentença penal já tenha ocorrido ou venha a ocorrer.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil[cite: 159].
Determino que as intimações ocorram em nome dos advogados Antônio Olímpio de Melo Sobrinho, OAB/AC - 3354, e Paula Aloana Brauna Araujo, OAB/AC - 5260, conforme requerido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:51
Infrutífera
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25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0704050-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Liberdade de Lima Galdino - Réu: Roque Silas Ferreira Ribeiro - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 26/03/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
24/02/2025 09:10
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:10
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
20/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0704050-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Liberdade de Lima Galdino - Réu: Roque Silas Ferreira Ribeiro - (...) Contudo, em réplica a parte autora informa ter interesse em audiência de conciliação, assim, considerando o princípio da autocomposição, insculpido no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", bem como o interesse manifestado pela autora, entendo por bem designar audiência de conciliação.
A autocomposição é um meio eficaz de resolução de conflitos, que permite às partes chegarem a um acordo que atenda aos seus interesses, de forma mais rápida e menos onerosa do que a via judicial.
Além disso, a conciliação contribui para a pacificação social, ao promover o diálogo e o entendimento entre as partes.
Ante o exposto, DETERMINO designação de audiência de conciliação em data desimpedida na pauta a ser realizada virtualmente, devendo a secretaria expedir as comunicações necessárias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus procuradores.
Após a realização da audiência, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, momento em que serão analisadas todas as demais questões suscitadas pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 08:51
Outras Decisões
-
12/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 09:15
Ato ordinatório
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
01/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
17/03/2024 09:27
Mero expediente
-
15/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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