TJAC - 0701027-83.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Boni Bilia (OAB 42674/PR), Fábio Ricardo Morelli (OAB 31310/PR), Ricardo César Ferreira Duarte Junior (OAB 7834RN) Processo 0701027-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marcelo Oliveira da Silva - Reclamado: Aocp Assessoria Em Organização de Concurso Públicos Ltda, Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
11/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:03
Ato ordinatório
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo César Ferreira Duarte Junior (OAB 7834RN) Processo 0701027-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marcelo Oliveira da Silva - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral, Aocp Assessoria Em Organização de Concurso Públicos Ltda - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na reintegração do autor como candidato classificado no concurso público para cargo de nível superior do DETRAN/AC.
Infere-se da documentação que o autor possui necessidades especiais e que realizou o teste físico do concurso em questão com adaptação em dois exercícios, não requerendo adaptação para o teste de corrida, de forma que não conseguiu finalizar a prova o percurso no tempo exigido, pretendendo a sua classificação em tal fase com o resultado insuficiente obtido, em razão de sua condição (nanismo e gonartrose não especificada) ter comprometido seu desempenho.
Não vislumbro a probabilidade do direito autoral em decorrência de ilegalidade praticada pela banca examinadora, na medida em que o candidato não solicitou adaptação à corrida em documentação devidamente assinado por médico (p. 5), tal como realizado em relação aos demais exercícios, que também não tinham as adaptações discriminadas no Edital (p. 75).
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
19/02/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:48
Classe retificada de 436 para 14695
-
17/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701427-34.2021.8.01.0007
Jose de Albuquerque do Nascimento
Banco C6 SA.
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2021 09:30
Processo nº 0701457-98.2023.8.01.0007
Aurenir Barbosa Peixoto
Banco Bmg S. a
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2023 08:55
Processo nº 0702865-42.2023.8.01.0002
Antonia Carolina de Lima Oliveira
Facebook Meta Servicos Online do Brasil ...
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/09/2023 11:45
Processo nº 0701166-60.2016.8.01.0002
Banco da Amazonia S/A
Ivani Silva Holanda do Nascimento
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2016 13:07
Processo nº 0700912-62.2025.8.01.0070
Clebeson Medeiros da Silva
Instituto de Admistracao Penitenciaria D...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 08:21