TJAC - 0017046-15.2011.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) Processo 0017046-15.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos de Rio Branco Ltda - UNICRED Rio Branco - Devedor: José Luis Schafer, MERYLU GOMES RIBEIRO - 1 - Considerando a não manifestação do credor em relação ao interesse na adjudicação do veículo às pp. 112/116, cancelo a ordem de restrição de circulação e transferência. 2 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 111, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 3 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às pp. 5//25.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é determinado pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão o término da suspensão processual ocorreu no dia 04/05/2022, conforme certidão à p. 111.
Transcorrido o prazo sem qualquer indicação de bem passível de penhora, o processo foi arquivado no dia 04/05/022, conforme certidão à p. 111.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 04/05/2022. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data 05/05/2027, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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31/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
16/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) Processo 0017046-15.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos de Rio Branco Ltda - UNICRED Rio Branco - Devedor: José Luis Schafer, MERYLU GOMES RIBEIRO - 1 - Reative-se momentaneamento o processo. 2 - Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao interesse de adjudicação do bem informado no ofício do DETRAN à p. 112.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte credora se manifestar quanto ao arquivamento pra cômputo da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão processual, conforme certidão à p.111. 4 - Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:33
Processo Reativado
-
12/02/2025 11:54
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:21
Processo Reativado
-
12/02/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 09:42
Processo Reativado
-
04/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 07:44
Execução frustrada
-
29/08/2017 07:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2017 07:52
Publicado ato_publicado em 18/08/2017.
-
16/08/2017 07:30
Expedida/Certificada
-
15/08/2017 08:43
Ato ordinatório
-
15/08/2017 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 08:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2017 07:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2017.
-
17/05/2017 07:26
Expedida/Certificada
-
16/05/2017 10:31
Ato ordinatório
-
08/05/2017 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 15/03/2017.
-
13/03/2017 10:22
Expedida/Certificada
-
08/03/2017 18:37
Outras Decisões
-
03/05/2016 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 09:08
Apensado ao processo
-
23/03/2015 08:10
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2015 09:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2015 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2015 08:29
Publicado ato_publicado em 12/01/2015.
-
07/01/2015 12:54
Expedida/Certificada
-
07/01/2015 09:13
Ato ordinatório
-
07/01/2015 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2015 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2014 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2014 09:10
Processo Reativado
-
25/09/2014 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2014 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2014 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2014 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2014 10:44
Execução frustrada
-
27/05/2014 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2014 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2014 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2014 12:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2014 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2014 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/02/2014 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 29/02/2012.
-
27/02/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
16/02/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
14/10/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2011.
-
02/08/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
02/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
01/08/2011 12:00
Outras Decisões
-
12/07/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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