TJAC - 0701498-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0701498-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Antônio Acosta DiasB0 - RÉU: B1Absp- Associação Brasileira dos Servidores PublicosB0 - Despacho Considerando o que foi alegado pela defesa, e mesmo não havendo manifestação da parte autora, determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:55
Mero expediente
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0701498-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Acosta Dias - Réu: Absp- Associação Brasileira dos Servidores Publicos - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Antônio Acosta Dias em face de Absp- Associação Brasileira dos Servidores Publicos, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
10/04/2025 07:24
Expedição de Carta.
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10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:05
Emenda à Inicial
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24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0701498-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Acosta Dias - Réu: Absp- Associação Brasileira dos Servidores Publicos - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Antônio Acosta Dias em face de Absp- Associação Brasileira dos Servidores Publicos.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora: comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado ou informações sobre o documento juntado - fls. 92); 2 - ausência do recolhimento de custas.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 91).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora ou informações do documento juntado - fls. 92 , devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
20/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:14
Expedida/Certificada
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05/02/2025 08:25
Emenda à Inicial
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03/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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