TJAC - 1000295-45.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000295-45.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Elisio Manoel Pinheiro Mansour - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Manifeste-se o impetrante, representado pela Defensoria Pública, no prazo de cinco dias, sobre a petição de p. 140/149, que informou a falta de contato para entrega do medicamento pleiteado.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
09/07/2025 10:00
Mero expediente
-
07/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Informações
-
05/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:46
Ato ordinatório
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:13
Ato ordinatório
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:52
Concedida a Segurança
-
28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:00
Concedida a Segurança
-
28/05/2025 09:00
Mérito
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Informações
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Informações
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:40
Para Julgamento
-
15/05/2025 08:18
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 11:56
Em Julgamento Virtual
-
25/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
25/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:55
Ato ordinatório
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07/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:44
Ato ordinatório
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000295-45.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Elisio Manoel Pinheiro Mansour - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Diante de tais comprovações, e do iminente prejuízo decorrente da falta de tratamento da doença que acomete a impetrante, e por entender configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos ensejadores à concessão da medida liminar requerida, defiro o pedido, para determinar que a autoridade apontada de coatora forneça ao impetrante o remédio Sacubritil/Valsartana (Entresto) 200 mg - 1 caixa por mês, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecer e cumprir esta decisão, enviando-lhe cópias dos autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, também preste as informações (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016 / 09).
Cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado do Acre, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016 / 09).
Decorrido o decêndio, com ou sem as informações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação, nos moldes do art. 93, §§2º e 3º, RITJAC.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) -
20/02/2025 10:28
Juntada de Informações
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20/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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