TJAC - 0701012-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARREIROS (OAB 65498/PR) - Processo 0701012-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Vagna Amaro CoutinhoB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por Vagna Amaro Coutinho em face de Marcelo Ximenes de Melo.
Em audiência de conciliação, realizada no dia 14 de julho de 2025 (fls. 61/62), as partes celebraram acordo judicial, os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado em audiência de conciliação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
21/07/2025 11:01
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:24
Frutífera
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14/07/2025 08:39
Juntada de Mandado
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10/06/2025 23:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARREIROS (OAB 65498/PR) - Processo 0701012-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Vagna Amaro CoutinhoB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 14/07/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
05/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:32
Ato ordinatório
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04/06/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARREIROS (OAB 65498/PR) - Processo 0701012-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Vagna Amaro CoutinhoB0 - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:52
Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:17
Processo Reativado
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27/05/2025 13:16
Juntada de Acórdão
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14/03/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/03/2025 12:55
Juntada de Decisão
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21/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barreiros (OAB 65498/PR) Processo 0701012-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vagna Amaro Coutinho - Réu: Marcelo Ximenes de Melo - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vagna Amaro Coutinho em face de Marcelo Ximenes de Melo, na qual a parte autora sustenta ter sofrido prejuízos financeiros e morais em decorrência da conduta do requerido, que, após o divórcio, teria se apropriado de uma motocicleta financiada em seu nome sem efetuar os pagamentos devidos, bem como alienado imóvel comum do casal sem sua anuência.
Alega, ainda, que o requerido não vem cumprindo suas obrigações de pensão alimentícia, bem como que a situação causou grande sofrimento à autora, que teve seu nome negativado e enfrenta dificuldades financeiras para sustentar o filho menor.
Os autos tramitaram inicialmente perante o Juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, o qual declinou competência para uma das Vara Cíveis para processamento do feito.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Pois bem.
A presente demanda foi distribuída a este Juízo Cível, que, entretanto, verifica evidente conexão da matéria com o Direito de Família.
Diferentemente do entendimento do Juízo antecedente, a Resolução nº 325/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em seu artigo 4º dispõe que compete aos Juízos especializados em Família processar e julgar ações relativas a: II alimentos; III regime de visitas, posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; V separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, regime de bens e doações antenupciais; XV partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; XVIII prática de atos de jurisdição voluntária ou contenciosa referentes à administração e guarda do patrimônio comum oriundo de casamento ou união estável.
Assim, a presente ação, embora formalmente pleiteie indenização por danos materiais e morais, decorre diretamente de relações patrimoniais advindas do casamento e de obrigações oriundas da dissolução do vínculo conjugal.
O pedido principal relaciona-se à divisão patrimonial e à suposta alienação indevida de bens comuns do casal, matérias típicas do Direito de Família.
Além disso, há menção ao descumprimento de obrigações alimentares, o que reforça a competência do Juízo de Família.
Dessa forma, em observância ao princípio da especialização jurisdicional e com fundamento no artigo 4º, incisos II, III, V, XV e XVIII, da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda em destaque.
Consequentemente, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência, nos termos do artigo 64, §1º, e artigo 66, II, ambos do CPC, determinando as providências da espécie, encaminhando cópia dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (artigo 953, I, CPC).
Intimem-se a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
20/02/2025 12:57
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:27
Suscitado Conflito de Competência
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04/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 13:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:22
Outras Decisões
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29/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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