TJAC - 0706829-46.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM) - Processo 0706829-46.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0707685-39.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Wider Paulo de AndradeB0 - Em petição às fls. 120/149 verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos à execução em autos apartados por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 120/149), por tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:54
Apensado ao processo
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05/05/2025 16:30
Outras Decisões
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05/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0706829-46.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Wider Paulo de Andrade - Em petição de fls. 108/109, a parte Exequente requer o desentranhamento dos documentos para a citação por aviso de recebimento nos novos endereços indicados, além de solicitar nova tentativa de citação via WhatsApp, no número (67) 9612-5710.
Defiro a expedição de carta de citação para os réus nos endereços indicados pela parte Credora às fls 108/109.
Defiro a expedição citação da parte executada por meio do WhatsApp.
Determino o envio do mandado de citação para os executados, através de whatsapp, observando o número de telefone indicado na petição de fls. 108, ficando a parte exequente advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte executada ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação Requer, ainda, o arresto on-line de valores nas contas bancárias do Executado, por meio do sistema Sisbajud, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, com consulta por 30 dias, conforme a nova funcionalidade do sistema.
Com relação ao arresto via Sisbajud, tendo em vista, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 15 (quinze) dias.
Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:10
Bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 16:29
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0706829-46.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Wider Paulo de Andrade - Em atenção ao teor da certidão de fl. 104, tem-se que não há como validar a citação feita por whatsapp, considerando que existem elementos que comprometem a certeza de que o destinatário efetivamente é o executado, como por exemplo o endereço do executado na petição inicial, e o telefone com DDD de estado distinto.
Razão pela qual, concedo a parte exequente, o prazo de 10 (dez) dias para indicar endereço do executado hábil à citação, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:35
Outras Decisões
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17/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 09:37
Expedida/Certificada
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19/09/2024 14:20
Deferimento em Parte
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20/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:31
Expedição de Carta.
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 05:18
Expedida/Certificada
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13/06/2024 14:07
Ato ordinatório
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27/05/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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29/03/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:36
Expedição de Carta.
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29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
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15/01/2024 16:03
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:23
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:36
Expedição de Carta.
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01/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:37
Expedida/Certificada
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19/10/2023 10:48
Ato ordinatório
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15/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 14:24
Expedição de Carta.
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29/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2023 11:03
Expedida/Certificada
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21/06/2023 20:06
Outras Decisões
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20/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2023 07:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2023 05:55
Expedida/certificada
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02/06/2023 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:00
Realizado cálculo de custas
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30/05/2023 10:24
Outras Decisões
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27/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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