TJAC - 0700698-71.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0700698-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Larissa Leal do ValeB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 263/2025 (pp. 57-61), em 08 de julho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 4 e seguintes da Decisão de pp. 48-50.
Intimem-se. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:42
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:49
Por Expedição de RPV
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09/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:17
Ato ordinatório
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08/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0700698-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Larissa Leal do ValeB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 27/38, alegando excesso de execução. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso em concreto, constato que os honorários foram vinculados a Tabela de Honorários da OAB/AC.
Nesse sentido, e por identificar discrepância entre o valor dos honorários advocatícios frente ao trabalho realizado, vez que manifestou-se por cerca de 2 minutos em alegações finais orais, entendo devida a redução dos honorários para o valor de R$ 2.576,00 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais), em cada título, motivo pelo qual acolho em parte a impugnação. 2.
Desse modo, fixo o valor da execução em R$ 5.152,00. 3.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 4.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 5.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 6.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 7.
Intime-se. -
27/06/2025 14:21
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:37
Acolhimento em Parte
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0700698-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Larissa Leal do Vale, Larissa Leal do Vale - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/03/2025 13:18
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:59
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0700698-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Larissa Leal do Vale, Larissa Leal do Vale - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal (art. 535 do CPC), impugnar a execução, caso queira.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Em seguida, expeça-se alvará, intimando as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, façam-se conclusos os autos para sentença.
Intimar e cumprir. -
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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19/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:46
Outras Decisões
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06/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:04
Classe retificada de 436 para 12078
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05/02/2025 11:12
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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